Processo 0000548-59.2022.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000548-59.2022.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000548-59.2022.8.27.2707/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) APELANTE : COSMO DE OLIVEIRA ALVES (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) APELADO : RAIMUNDO LOPES DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Maria de Fátima de Oliveira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a prescrição decenal, julgando, contudo, improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a culpa exclusiva da promitente compradora pela inexecução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, autorizando a retenção das arras pelo promitente vendedor. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata, aos efeitos materiais da revelia e à análise da culpa contratual, além de alegada contradição entre o indeferimento da prova testemunhal e a conclusão pela improcedência da demanda. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a teoria da actio nata e os efeitos da revelia; (ii) saber se há contradição interna no julgado quanto ao indeferimento da prova testemunhal e ao reconhecimento da culpa exclusiva da autora pela inexecução contratual; e (iii) verificar se os embargos declaratórios estão sendo utilizados indevidamente para rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata, pois o acórdão embargado apreciou expressamente a questão prescricional, fixando o termo inicial da pretensão e reconhecendo que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Também inexiste omissão quanto aos efeitos da revelia, uma vez que o acórdão consignou expressamente que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa, podendo ser afastada diante da inverossimilhança das alegações ou da existência de elementos probatórios em sentido contrário. 5. Não se verifica contradição interna no julgado, pois o indeferimento da prova testemunhal foi fundamentado na suficiência da prova documental já constante dos autos, a qual demonstrou que a autora demorou mais de dois anos para buscar o financiamento necessário à concretização do negócio, circunstância apta a caracterizar violação à boa-fé objetiva e culpa pelo inadimplemento contratual. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao próprio julgado, não se confundindo com eventual inconformismo da parte quanto às conclusões adotadas pelo órgão julgador. 7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de eventual error in judicando, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a questão relativa ao termo inicial da prescrição e à…

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