Processo 0000548-60.2025.5.23.0009
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000548-60.2025.5.23.0009 RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE MEIRELES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000548-60.2025.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO QUANTO À FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença, reconheceu a validade dos registros de jornada quanto à frequência, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e feriados. A embargante alega a existência de contradição por ausência de ressalva expressa quanto à exclusão de períodos de férias, afastamentos médicos e faltas justificadas na apuração das verbas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão colegiada padece de contradição interna ao não determinar, de forma explícita, a exclusão dos períodos de ausência (férias, licenças e faltas) da base de cálculo das verbas deferidas, mesmo tendo reconhecido a validade dos cartões de ponto no que tange à frequência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 4. O reconhecimento da validade dos cartões de ponto quanto à frequência preserva, por consequência lógica e jurídica, a veracidade de todas as anotações neles consignadas, inclusive as relativas a dias não laborados por motivo de férias, afastamentos ou faltas. 5. A ausência de menção nominal a cada causa excludente de jornada não configura omissão ou contradição, visto que o alcance do julgado decorre logicamente da validade da prova documental reconhecida. 7. O inconformismo da parte com os efeitos práticos da decisão ou com a matéria decidida não autoriza a utilização da via aclaratória para a rediscussão do mérito. 8. O enfrentamento claro e fundamentado dos pontos controvertidos atende ao requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração deve ser interna ao julgado e não se confunde com o mero inconformismo da parte. 2. O reconhecimento da validade dos registros de ponto quanto à frequência impõe, na fase de liquidação, a exclusão de períodos de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho devidamente anotados na referida prova documental." ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, OJ nº 119 da SDI-1. CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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