Processo 0000548-63.2025.5.06.0161
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000548-63.2025.5.06.0161 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: ERICK MATHEUS CHAVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0442921 proferida nos autos. ROT 0000548-63.2025.5.06.0161 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido: Advogado(s): ERICK MATHEUS CHAVES DE SOUZA PAMELLA ELAYNA CAMELO DE SOUZA SILVA (PE44502) VIRLANDIA RAMOS DOS SANTOS (PE47786) RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 6d0e7e5; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 6ec480a). Representação processual regular (Id 2cb0db6, 2f29187 ). Reitera-se a notificação exclusiva em nome do advogado Gustavo Rezende Mitne, OAB/PR nº 52.997. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2bcfbcb : R$ 23.830,78; Custas fixadas, id 2bcfbcb : R$ 476,62; Depósito recursal recolhido no RO, id 229486a 339d956, 3241a45, 4c80f34: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 67c85f9, e3f6213 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 22ca2e8,be5031c, 22ca2e8 : R$ 13.022,03. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 438; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id dcc6ebf: "O laudo pericial foi validamente produzido, submetendo-se ao devido contraditório (art. 5º, LIV, da CF), e traz, em seu conteúdo, fundamentação técnica suficiente a atestar sua idoneidade enquanto meio de prova, de modo a inexistir razão jurídica para sua desconsideração, enquanto relevante elemento formador do convencimento motivado do órgão julgador. Óbice não há, portanto, ao acolhimento desta prova técnica como razão de decidir pela sentença, que se baseou, com acerto, na conclusão do expert, especialmente porque, ainda que o magistrado não esteja adstrito ao conteúdo e ao resultado da perícia técnica, em respeito ao Princípio da Livre Convicção, insculpido no art. 371, do CPC, na hipótese, analisando o teor do laudo pericial, notadamente a conclusão acima transcrita, considero que nenhum dos argumentos lançados em contrário supera as considerações e as conclusões expostas no parecer. Ainda, não é demais indicar que o Anexo 09 da NR 15 não prevê tempo de exposição e nem Limite de Tolerância. Acrescento que apesar de a ré insistir na tese de que houve regular entrega dos EPI´s necessários a elidir o risco físico a que estava sujeito o autor, a ficha de registro de entrega não possui data de entrega nem assinatura do trabalhador, conforme destacado pelo perito judicial em múltiplas passagens do laudo. A NR 06, item 6.5.1, alínea "d", impõe à organização empresarial o dever de registrar o fornecimento do EPI ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive biométrico. A ficha sem assinatura e sem data não cumpre…
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