Processo 0000548-66.2008.8.02.0049

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000548-66.2008.8.02.0049
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Penedo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUIZ CARLOS ALVES FERNANDES (OAB 568B/SE) - Processo 0000548-66.2008.8.02.0049 (049.08.000548-7) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - REQUERENTE: Pro Med Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. - DESPACHO Trata-se de ação monitória ajuizada por Pro Med Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. em face de Unidade Mista Dom Fernando Gomes. Por meio do despacho de fl. 136 foi determinada a inclusão do Município de Penedo no polo passivo, sendo determinada a sua citação. Às fls. 147/156, o Município réu opôs embargos à monitória. Em sentença prolatada às fls. 170/173, os embargos foram rejeitados, sendo constituído de pleno direito o título executivo judicial. O Município réu interpôs recurso de apelação em face da sentença, ao qual foi dado parcial provimento para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os embargos monitórios, extinguindo a ação monitória, com resolução de mérito, em relação à este ente público municipal; dando-se prosseguimento à ação em relação à fundação pública estadual. A partir desse contexto, vê-se que a presente ação monitória não pode ser considerada julgada, razão pela qual deverá ser alterada a sua situação processual para "em andamento". Quanto ao prosseguimento da ação em face da fundação pública estadual, é de se observar que a demanda originariamente foi ajuizada em face apenas da Unidade Mista Dom Fernando Gomes, a qual foi citada à fl. 37. Ocorre que a unidade mista de saúde, embora possuísse CNPJ próprio, constituía órgão integrante da estrutura administrativa da Fundação de Saúde do Estado de Alagoas - FUNSAL, não possuindo personalidade jurídica própria para figurar em juízo. Logo, a citação deveria ter sido direcionada à entidade com capacidade processual, qual seja, a referida fundação pública e/ou ao Estado de Alagoas. Nesse sentido, foi a manifestação do Estado de Alagoas às fls. 243/256, cujos argumentos merecem acolhimentos. Por essas razões, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar nula a citação anteriormente formalizada, devendo figurar no polo passivo o Estado de Alagoas e a CARHP, sucessora da FUNSAL. Em assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as matérias ora analisadas, devendo promover o acertamento necessário no polo passivo da demanda, bem como, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC, diante da nulidade da citação, deverá se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição de sua pretensão. No mais, determino à Secretaria que promova o correto cumprimento dos comandos editados à fl. 266. Intimem-se e cumpram-se. Penedo(AL), data da assinatura eletrônica. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito

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