Processo 0000548-67.2023.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000548-67.2023.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000548-67.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: ALDENORA BRAZ DE SOUSA RECLAMADO: IVALDA ALVES DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e0a6a2 proferido nos autos. 0000548-67.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: ALDENORA BRAZ DE SOUSA RECLAMADO: IVALDA ALVES DE MORAIS O Magistrado, em 23/05/2024, por meio do despacho de id. 205c700, registrou a devolução dos autos da segunda instância com trânsito em julgado e determinou a remessa do processo à Secretaria de Cálculos Judiciais para liquidação da sentença. Em despacho de 29/08/2024, id. 0205b49, o Juízo intimou as partes para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos documentos necessários à liquidação, especificamente contracheques ou documentação que permitisse aferir a evolução salarial da reclamante, conforme solicitado pela Contadoria Judicial. O Juízo, em 24/09/2024, através do despacho de id. 315aeb4, determinou o retorno dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para liquidação da sentença, com base nas informações contidas na petição inicial e nos documentos já juntados. Por meio do despacho de id. 468dd7a, em 27/11/2024, a MM. Vara do Trabalho registrou a impugnação aos cálculos pela reclamada. Em ato contínuo, intimou a reclamante para se manifestar no prazo de 5 dias e, após, determinou o retorno dos autos à Secretaria de Cálculos para prestar esclarecimentos e, em seguida, a conclusão para decisão. Em 17/03/2025, na decisão de id. d014483, o Magistrado conheceu da impugnação aos cálculos ofertada pela reclamada e, no mérito, julgou-a improcedente. Homologou os cálculos de id. 7eb14c5, fixando o total do débito em cinquenta e quatro mil, trezentos e oito reais e vinte e nove centavos, atualizado até 31/10/2024. O Juízo, em 02/04/2025, no despacho de id. 9b81014, registrou que a reclamada peticionou requerendo o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, juntando comprovante de pagamento de 30% da execução. Determinou a intimação da reclamante para se manifestar sobre o requerimento no prazo de 5 dias. No despacho de id. 0f5d4c5, de 15/04/2025, o Juízo homologou a atualização dos cálculos, fixando o valor da execução em cinquenta e seis mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos. Registrou o depósito de dezesseis mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos. Anotou a petição da exequente discordando do parcelamento e intimou a executada para pagar a diferença de quarenta mil, quinhentos e vinte e sete reais e onze centavos no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Em despacho de 04/08/2025, id. e14dbd0, o Magistrado registrou a petição da reclamada juntando comprovantes de depósitos e intimou a reclamante para se manifestar sobre os termos da petição e guias, no prazo de 19 dias. A reclamada, IVALDA ALVES DE MORAIS, peticiona em 20/08/2025, conforme id. 684771c, para requerer a juntada da segunda parcela do parcelamento e pugnar por nova intimação da exequente para aceitar o acordo, com base no princípio da cooperação. A executada, em petição de id. 266f587, datada de 23/09/2025, manifesta-se para informar o pagamento da última parcela do débito no valor de seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos. Postula o reconhecimento da quitação integral da dívida, a consequente extinção da execução com fundamento no art. 924,…

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