Processo 0000548-73.2026.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000548-73.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: EDVALNEI MACHADO FERNANDES RECLAMADO: JACOMASSI CALDEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c1d88 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA I – RELATÓRIO: Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial em Razão do Lugar apresentada por JACOMASSI CALDEIRAS LTDA e COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. em face de EDVALNEI MACHADO FERNANDES, alegando que a contratação e a prestação de serviços ocorreram nas cidades de Ouroeste/SP e Meridiano/SP. Aduzem que as empresas possuem sede no interior de São Paulo e que o Excepto jamais laborou na jurisdição desta 15ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. O trabalhador, em sua manifestação, argumenta ser hipossuficiente e que atualmente reside no Município da Serra/ES. Sustenta que o ajuizamento em foro diverso de seu domicílio prejudicaria seu acesso à jurisdição, dada a distância em relação ao local da prestação de serviços. O processo veio para julgamento. É o relatório. II–FUNDAMENTAÇÃO: (MOTIVOS QUE LEVARAM O JUIZ A DECIDIR O PROCESSO) II-1-QUESTÕES PRELIMINARES: II-1-1-COMPETÊNCIA TERRITORIAL: DO DIREITO: O art. 651 da CLT estabelece os critérios para a competência territorial, tendo como parâmetro geral a competência pelo local de prestação e contratação: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Precedentes persuasivos das várias Turmas do E. Tribunal Superior do Trabalho têm fixado que o trabalhador, para que seja observado o princípio do amplo acesso à jurisdição, pode ajuizar a ação no local de seu domicílio, mesmo tendo trabalhado em outra localidade, desde que não seja prejudicada a ampla defesa da empregadora (empresa de grande porte e de âmbito nacional). Eis o julgado: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR (ART. 651, CLT). APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FORO DIVERSO DAQUELE ONDE O RECLAMANTE FOI CONTRATADO E PRESTOU SERVIÇO. EMPREGADOR QUE TEM ATIVIDADES EM DISTINTAS LOCALIDADES (ARTS. 5º, XXXV e LV DA CF E 651, § 3º, CLT). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento…
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