Processo 0000548-74.2026.8.17.2100

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000548-74.2026.8.17.2100
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000548-74.2026.8.17.2100 EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: LUCIANA SANTOS PESSOA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente, independentemente de nova conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no aludido prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. No caso de inércia do devedor, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Consigne-se que, apresentada a impugnação, deverá o devedor recolher, previamente, a taxa judiciária já inclusa nos cálculos do credor (Art. 9, IV, da Lei Estadual n° 17.116/20). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Registro que, para a intimação da parte devedora, a Diretoria Cível deverá observar o prescrito no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Abreu e Lima/PE, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito

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