Processo 0000548-76.2025.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000548-76.2025.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000548-76.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: WELLINGTON NUNES VIANA DA SILVA RECLAMADO: JACINTA BOHNEN BALASTRELLI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c215d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Posto isso, nos autos da ação ajuizada por WELLINGTON NUNES VIANA DA SILVA em face de JACINTA BOHNEN BALASTRELLI - ME, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - de ofício, declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 10/06/2020, com acréscimo de 140 dias, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto aos pedidos correspondentes; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato em 14/04/2025, com projeção para 10/06/2025, e condenar a(s) reclamada(s),no pagamento das seguintes parcelas:  Saldo de salário (14 dias);Aviso prévio indenizado (57 dias);13º salário proporcional (5/12);Férias integrais 2024/2025 + 1/3;Férias proporcionais 2025/2026 + 1/3 (1/12);Multa do art. 477, §8º, CLT;Adicional de insalubridade e repercussão nos cálculos de outras parcelas trabalhistas; A ré deverá proceder à anotação/baixa na CTPS digital obreira no e-social, anotando a saída no dia 10/06/2025 (OJ 82, SDI 1, TST). Prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 500,00 em prol da parte autora (art. 537, CPC), sem prejuízo de a própria Secretaria anotá-la e expedir ofício (Art. 39, CLT). Intime-se pessoalmente (s. 410, STJ). Condeno a reclamada, outrossim, a entregar à parte autora, no prazo de cinco dias após a intimação da Secretaria, as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (s. 389, II, TST). Para tais fins, a Secretaria deverá intimá-la, logo após o trânsito em julgado. Entregues as guias, deve a autoridade administrativa observar o preenchimento dos demais requisitos legais pela autora, notadamente a não obtenção de emprego logo após a dispensa e o não recebimento de outro benefício no mesmo período. Ficam supridos os seguintes requisitos: a necessidade de observância do prazo de 120 dias, o TRCT e a necessidade de efetivação dos depósitos de FGTS.  Condeno a reclamada na obrigação de promover o recolhimento dos meses faltantes na conta vinculada da parte autora, bem como da indenização de 40% sobre o FGTS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sendo dispensável nova intimação para tanto, entregando-lhe as guias necessárias ao saque no mesmo prazo, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia e expedição de ofício ao MPT para as providências cabíveis. Feitos os depósitos e não entregues as guias, autoriza-se a liberação por alvará. Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as diretrizes da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso…

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