Processo 0000548-80.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000548-80.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000548-80.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: CLAUDIA CRISTIANE DOS SANTOS RECLAMADO: J J C DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e77dd8 proferida nos autos. SENTENÇA   1 RELATÓRIO. CLAUDIA CRISTIANE DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de J J C DE FREITAS. Formulou as pretensões elencadas na petição inicial. Juntou documentos. A reclamada, devidamente notificada, apresentou petição solicitando o cadastramento de sua patrona e a redesignação da audiência UNA designada para o dia 30/06/2026, sob a alegação de viagem previamente agendada de seu representante legal (ID a0b5872). O pleito de adiamento foi indeferido por este Juízo, considerando a viabilidade de participação por videoconferência ou designação de preposto (ID a9dfce4). Na audiência UNA realizada em 30/06/2026, a reclamante compareceu acompanhada de seu advogado, enquanto a reclamada esteve ausente, motivo pelo qual foi declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática (ID a9dfce4). Colhido o depoimento pessoal do autor. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Posteriormente, a reclamada apresentou petição requerendo a reconsideração da revelia decretada, sob a alegação de vício na citação inicial (ID a0124a4). O pleito de reconsideração foi rejeitado por este Juízo, sob o fundamento de preclusão consumativa e comportamento contraditório, uma vez que a parte compareceu espontaneamente aos autos antes da audiência sem suscitar qualquer vício citatório (ID 8e21c8e). Razões finais remissivas pelos presentes e prejudicadas pela reclamada principal. Tentativas conciliatórias prejudicadas. Em síntese, é o relatório.   2 FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A parte autora pretende a notificação exclusiva do seu advogado indicado. O processo judicial no sistema PJE sujeita-se a notificações e publicações geradas automaticamente, sem intervenção da serventia judicial, sendo faculdade da parte cadastrar nos autos eletrônicos todos os advogados a quem pretende a destinação das comunicações processuais. Ressalto, ainda, que mesmo o advogado não cadastrado pode acessar o processo através da "consulta a processo de terceiros", a qual possibilita a visualização dos autos por advogado habilitado no PJe, prescindindo de cadastramento nos autos eletrônicos. Desta forma, indefiro. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A ausência injustificada da reclamada à audiência UNA em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento pessoal enseja a declaração de sua revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. No caso em apreço, a reclamada tomou ciência da designação da audiência e peticionou nos autos em 26/06/2026 (ID a0b5872), postulando o adiamento do ato processual exclusivamente em virtude de viagem do seu representante legal (ID a0b5872). O requerimento de redesignação foi indeferido, uma vez que a viagem do titular de firma individual não impede a nomeação de preposto, tampouco obsta a participação por meio telepresencial (ID a9dfce4). A tentativa posterior da reclamada de anular a revelia sob o argumento de vício de citação (ID a0124a4) foi rejeitada por este Juízo (ID 8e21c8e). Com efeito, ao intervir no feito em 26/06/2026 para requerer o adiamento da audiência sem alegar qualquer vício…

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