Processo 0000548-81.2025.5.09.0128

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000548-81.2025.5.09.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000548-81.2025.5.09.0128 RECORRENTE: PRISCILA RITA KRIGER LINO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000548-81.2025.5.09.0128 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Ré, em que esta postula que, sendo o caso de patologia de cunho estritamente degenerativo, não há que se falar em doença ocupacional por equiparação, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos de indenização e reflexos decorrentes. II. Questão em discussão 2. Avaliar a existência de nexo causal/concausal entre as atividades desenvolvidas pela Obreira e a enfermidade identificada. III. Razões de decidir 3. É ônus do trabalhador a comprovação do dano e do nexo causal entre a patologia e a atividade laboral desenvolvida na empresa, a teor dos arts. 373, I, do CPC c/c 818, I, da CLT. 4. No caso, o laudo pericial evidenciou o nexo concausal entre as atividades laborais e o transtorno de discos intervertebrais de coluna lombar, desincumbindo-se a parte Autora de seu ônus probatório. Ainda, quanto ao elemento culpa, a empregadora não afastou sua caracterização (arts. 7º, XXII, da CF; 157 da CLT; 19, § 1º, da Lei 8.213/91). Nesse sentido, a Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego atribui às empresas a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e mental de seus empregados, eliminando ou diminuindo os riscos de acidente de trabalho, inclusive em relação ao agravamento de doenças preexistentes. 5. O ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado é de responsabilidade do empregador. O acometimento da Obreira de doença de origem multifatorial, que possua como umas de suas causas as condições laborativas, demonstra a culpa da Reclamada, que atuou, no mínimo, de forma negligente por não ter proporcionado um ambiente de trabalho adequado, visando à incolumidade física da trabalhadora. Assim, comprovado o dano, o nexo concausal e a culpa da Ré, não há que falar em exclusão da responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário da Ré desprovido. Tese de julgamento: O acometimento do trabalhador de doença degenerativa de origem multifatorial, que possua como umas de suas causas as condições laborativas, demonstra a culpa da empresa, que atuou, no mínimo, de forma negligente por não ter proporcionado um ambiente de trabalho adequado, visando à incolumidade física do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII; CLT, art. 157; Lei 8.213/91, arts. 19, § 1º, 20 e 21, I. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da…

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