Processo 0000548-81.2026.8.27.2719
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000548-81.2026.8.27.2719/TO AUTOR : MARIA DO CARMO BENTO DE AGUIAR ARAÚJO ADVOGADO(A) : ARIANNE AGUIAR PINHEIRO COSTA (OAB TO009161) ADVOGADO(A) : ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória e de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria do Carmo Bento de Aguiar Araújo em face do Estado do Tocantins , na qual a parte autora, servidora pública estadual (auxiliar de enfermagem), pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de suas férias, o pagamento de parcelas retroativas não pagas, e a abstenção de descontos em sua folha de pagamento a título de devolução de valores correlatos. No evento 6, este Juízo determinou a emenda à inicial para que a Autora sanasse a contradição lógica entre o pedido de tutela (proibição de descontos) e a narrativa factual (cobrança por falta de pagamento), além de ajustar o valor da causa. No evento 10, a parte autora apresentou emenda tempestiva, esclarecendo que sofreu tanto a supressão do pagamento do adicional de insalubridade em determinados períodos de férias (gerando um crédito de R$ 2.987,74) quanto está na iminência de sofrer descontos em folha decorrentes do OFÍCIO/SECAD/DIPAG Nº 4218/2021/GASEC (gerando um risco de dano de R$ 2.236,38). Ao final, retificou o valor da causa para R$ 5.224,12, englobando a soma do proveito econômico pretendido. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Pois bem. Decido. Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, conjugado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 3º). A probabilidade do direito é aquela sobre a qual, mediante cognição sumária, infere-se que possua maior grau de possibilidade de confirmação diante das alegações e provas já produzidas. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, a probabilidade do direito obedece a critério subjetivo, ou seja, juízo único exercido pelo juiz, que depende somente da visão e da compreensão que tem do caso concreto. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve, ao contrário, ser demonstrado com fatos e circunstâncias, sendo basicamente alusões ao perigo de dano. Ainda nas palavras de MARINONI: “A fim de caracterizar a urgência capaz de justificara concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e"risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque ° direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e…
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