Processo 0000548-85.2026.5.05.0022
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000548-85.2026.5.05.0022 RECLAMANTE: TAMILLA AUGUSTA TONHA DE LOPES RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9487cc proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por TAMILLA AUGUSTA TONHÁ DE LOPES em face de FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, no qual postula liminar para a “imediata reintegração ou o restabelecimento do pagamento dos salários mensais.” Consta, da petição inicial, que “a Reclamante foi admitida pela Reclamada em 17/01/2025, para exercer a função de Médica II, com salário contratual de R$ 1.975,12” e que “após afastamento por acidente e posterior alta médica de seu ortopedista assistente, a Autora apresentou-se para o trabalho em 12/03/2026. Contudo, o médico do trabalho da Reclamada recusou-se a avaliá-la, condicionando o retorno à perícia do INSS (agendada apenas para 06/05/2026).” Diz que “a Reclamante possui outro vínculo ativo com o ISAS - Instituto de Saúde e Ação Social (Admissão: 31/03/2020), onde exerce o cargo de Médica Coordenadora. Naquela instituição, a Autora foi considerada APTA pelo médico do trabalho e retornou normalmente às suas funções, o que prova, de forma inequívoca, sua capacidade laboral” e que “a Reclamada, ao impedir o retorno, colocou a Autora no limbo previdenciário trabalhista, deixando-a sem salário e sem benefício.” Arremata que “a probabilidade do direito é latente: a Autora está trabalhando normalmente em outro hospital (ISAS), provando sua aptidão. O perigo de dano reside na natureza alimentar do salário. Requer-se: A determinação de imediata reintegração ou o restabelecimento do pagamento dos salários mensais.” Examino. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a tutela de urgência é medida estabelecida pelo CPC de 2015 (art. 300 e seguintes), aplicável aos casos em que não se pode impor ao demandante o ônus de aguardar o curso normal do processo, o que se encontra justificado pelo perigo de dano que deva ser evitado através da medida, ou pelo risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os termos do art. 300, §3º, do CPC. A Autora, embora acuse a Reclamada de ilicitamente impedir o seu retorno ao serviço, no contexto do mencionado limbo previdenciário, não anexou provas documentais que confirmem a narrativa exordial, não se desincumbindo, ao menos no presente momento processual, do ônus que lhe competia de demonstrar, à luz do art. 818, I, da CLT, os requisitos autorizadores da medida liminar postulada, nos termos do art. 300, do CPC. Assim, a escassez de elementos probatórios inviabiliza a aferição da veracidade das afirmações declinadas na petição inicial e, além disso, o próprio teor da narrativa veiculada impõe a necessidade, para a correta pacificação da matéria sob análise, da devida instrução probatória, a ser realizada segundo o princípio do contraditório efetivo, em exame de cognição judicial exauriente, óbices intransponíveis ao acolhimento da pretensão liminar formulada. Nesta intelecção, a adequada análise da lide, necessária à justa pacificação da controvérsia, impõe seja ouvida a parte Reclamada, em atenção à bilateralidade processual e à ampla defesa que lhe é inerente, sendo fundamental a valoração e confronto das teses das partes Autora e Ré, no contexto do contraditório efetivo e das provas a serem…
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