Processo 0000548-87.2023.5.05.0023
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000548-87.2023.5.05.0023 RECLAMANTE: GRAZIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CVLB BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b69faa proferido nos autos. Vistos. Nos termos do pronunciamento do Ministro Gilmar Mendes na Reclamação Constitucional nº 84.513/SP, no qual foi afirmado que cabe ao juízo falimentar examinar a responsabilização patrimonial dos sócios de empresa em recuperação judicial, em conformidade com o disposto no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005., in verbis: “Conforme demonstrado, esta Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho conhecer das ações trabalhistas e julgá-las até a definição do quantum debeatur, quando então a execução do crédito judicial passa à competência da Justiça comum, em respeito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado pelo juízo falimentar. Como visto, em atenção ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a competência exclusiva do Juízo de Falências para o processamento e a habilitação dos créditos, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a jurisdição de conhecimento para a apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, em observância ao princípio da par condicio creditorum...” (STF - Rcl: 84.513/SP, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/03/2026, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/03/2026 PUBLIC 05/03/2026). Outrossim, em que pese o sinistro ter ocorrido em data anterior ao deferimento da recuperação judicial, tal situação não autoriza o levantamento da apólice pelo Autor, como requerido. Destarte, diante de tal entendimento, em que pese a fundamentação apresentada pela Exequente e da jurisprudência específica do STJ que autoriza a continuidade da execução da garantia em casos de sinistro anterior ao pedido de recuperação judicial, indefiro o pleito de reconsideração da decisão anterior que determinou o arquivamento provisório e a habilitação no juízo recuperacional. Notifiquem-se as partes, para ciência. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CVLB BRASIL S.A.
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