Processo 0000548-88.2013.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000548-88.2013.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000548-88.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458524316) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000548-88.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000548-88.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000548-88.2013.4.01.3400 APELANTE: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ANFIP) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Nas razões recursais, a apelante esclarece, inicialmente, que os seus substituídos — auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil — conquistaram, judicial ou administrativamente, o direito à incorporação de determinadas rubricas. Alega que, diante de ameaças de exclusão dessas rubricas em 2008, ajuizou a ação nº 0030854-16.2008.4.01.3400 em face da UNIÃO e do INSS, tendo o magistrado daquela demanda julgado procedente o pedido “para determinar aos réus que se abstenham de suspender o pagamento, aos ora substituídos, de rubricas que possam resultar na redução dos proventos/vencimentos, especialmente oriundas de decisões judiciais transitadas em Julgado, até eventual decisão posterior da administração, com observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa". Argumenta que, valendo-se de intepretação distorcida do comando da sentença e sob o pretexto de observar o devido processo legal, os réus instauraram novos processos administrativos não apenas para suspender as rubricas, mas também para cobrar os valores já pagos. Defende que essa nova conduta administrativa criou uma controvérsia jurídica autônoma, justificando o ajuizamento da presente ação, o que afasta o fundamento adotado pelo juízo originário de que os pedidos atuais decorreriam de mero descumprimento da sentença proferida no processo anterior. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, ante a existência de error in procedendo, a fim de que o feito possa prosseguir regularmente em primeiro grau de jurisdição com o enfrentamento do mérito. As custas processuais foram recolhidas. As contrarrazões foram apresentadas apenas pela UNIÃO. É o…

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