Processo 0000548-91.2025.5.23.0031
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000548-91.2025.5.23.0031 RECLAMANTE: VIVIAN CRISTINA SERAFIM DE BARROS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 886d66f proferido nos autos. DESPACHO 1. DA ADVERTÊNCIA À RECLAMADA (DEVER DE COOPERAÇÃO) Compulsando os esclarecimentos de ID 1dacc09 em confronto com a petição de ID b701bc6, este Juízo constata uma conduta processual temerária e negligente por parte da Reclamada. A referida parte protocolou quesitos suplementares versando sobre "prática de futebol" e "lesão de joelho (LCA)" em um processo que trata estritamente de Síndrome do Túnel do Carpo e patologias na coluna de uma reclamante do sexo feminino. Tal "copia e cola" de outros autos causou confusão processual e retardamento injustificado da marcha instrutória, uma vez que obrigou a perita a responder "não se aplica" a 14 quesitos inúteis. Em observância ao Art. 77, IV do CPC, o Juízo adverte a Ré de a reiteração desses expedientes de ignorar a realidade dos fatos será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação imediata das multas previstas nos Arts. 81 e 77, §2º do CPC (Art. 793-B e 793-C da CLT). Por ora, deixo de aplicar a sanção pecuniária em homenagem ao princípio da primazia da solução consensual e boa-fé. 2. DO EXPURGO DE QUESITOS IMPERTINENTES Declaro juridicamente INEXISTENTES e PREJUDICADOS os quesitos suplementares de nº 1 a 14 formulados pela Ré no ID b701bc6, por serem totalmente estranhos ao objeto da lide. A Sra. Perita não deve despender qualquer esforço adicional sobre tais pontos. 3. DA DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES (ÚLTIMA OPORTUNIDADE) Para que o laudo pericial possa sustentar juridicamente uma sentença hígida e evitar nulidade por falta de fundamentação (Art. 489, §1º, CPC), determino a intimação da Sra. Perita, Dra. Karolyne Fernandes Metello, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, responda de forma cirúrgica e científica aos seguintes pontos pendentes: 3.1. Ponderação Bioestatística (STC): Diante da confirmação do IMC de 31,6 (Obesidade Grau I) e do gênero feminino da autora, esclareça, com base na literatura médica, qual o peso relativo desses fatores endógenos em comparação ao risco de "vibração e repetitividade" detectado no labor. É necessário que a Expert saia da resposta genérica "multifatorial" e fundamente por que, no caso da Reclamante, o trabalho atuou como concausa e não apenas como fator agravante de patologia sistêmica pré-existente.3.2. Contradição Lógica (Coluna): Esclareça a divergência técnica entre a resposta afirmativa ao quesito "viii" (reconhecimento de risco ergonômico por sobrecarga na coluna) e a conclusão negativa de nexo. Se há o risco biomecânico habitual e há a discopatia, qual o critério científico utilizado para excluir o nexo concausal?3.3. Confronto com o Assistente Técnico: Responda objetivamente à tese do Dr. Roberto Azevedo (ID 16c6ba3), que sustenta serem as lesões puramente inflamatórias e já estabilizadas, sem repercussão funcional atual 4. ADVERTÊNCIA À PERITA: Nos esclarecimentos de ID 1dacc09, a perita utilizou a técnica de remeter o leitor de volta ao laudo original em vez de explicar o ponto questionado, o que é vedado pelo dever de fundamentação (Art. 473, § 1º, CPC). Quesito 6 da Ré: "Não. Essa não foi a conclusão do presente laudo. Veja o item 'Conclusão e Parecer…
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