Processo 0000548-93.2025.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000548-93.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: ADRIELLY DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b31fe17 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença que resolveu o mérito da ação na fase de conhecimento é líquida; Considerando, ainda, o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, DETERMINO à Secretaria da vara que: I - intime a parte Reclamada, por seu patrono, para tomar ciência do trânsito em julgado, bem como para, cumprir a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer: a) no prazo de 5 dias, proceder com a baixa na CTPS da autora para constar dia 28/04/2025 como data de saída, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do reclamante, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. O registro deverá ser feito preferencialmente por meio da CTPS digital. Caso a baixa seja realizada na CTPS física, a reclamada deverá informar o local onde o reclamante deverá levar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social observado o prazo e as penalidades acima cominadas. O ajuste deverá ocorrer por meio de contato direto entre as partes, independente da intervenção deste Juízo. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, conforme artigo 39, parágrafos 1º e 2º da CLT, sem qualquer identificação quanto à determinação judicial; b) no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento fundiário do FGTS não depositado, na base de 8%, durante todo o contrato de trabalho, bem como da multa de 40% sobre todos os depósitos deferidos. Fica, portanto, consignada a obrigação de fazer da reclamada de efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença; II - intime a parte Reclamante para, no prazo de 5 dias, informar se tem interesse em dar início à execução, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT e da Orientação nº 01/2024/SCR; III - não havendo manifestação de interesse no início da execução de forma expressa do(a) Reclamante, proceda ao sobrestamento do processo, constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; IV - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; V - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução; VI - havendo interesse do(a) autor(a) em dar início à execução e efetivado pedido de cumprimento de obrigação de fazer, intime a parte reclamada para providenciar o pagamento do valor de R$23.849,57 (vinte e três mil e oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT, sob pena de execução, nos moldes…
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