Processo 0000548-95.2024.5.06.0000

TRT6 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000548-95.2024.5.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência / Vice-Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000548-95.2024.5.06.0000 REQUERENTE: EDMAR OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0020c43 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00716/2024   D E S P A C H O   Em cumprimento ao despacho de Id b3a3b78, foi localizada conta bancária da Sociedade de Advogados Cavalcanti, Lima & Yokota, quando da pesquisa feita no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional/CCS, conforme certificado em Id bd30485. E, por fim, considerando a regularidade cadastral no CPF dos beneficiários habilitados junto a Receita Federal (vide comprovantes de Ids 1b55725, dd011f2 e a05ccb4), determino que a Coordenadoria de Precatórios: 1. Proceda com o rateio do crédito observando o valor provisionado, conforme comprovante de Id ade3961, as retenções legais e as seguintes diretrizes para os honorários contratuais, sendo a verba honorária calculada sobre o valor líquido disponível: Para os herdeiros Valdirineide dos Santos Silva e Henrique dos Santos Silva: - Retenção de 30% de suas respectivas quotas-partes, exclusivamente em favor de Cavalcanti, Lima & Yokota Advogados Associados (contratos de Ids de9afd9 e b896560); Para o herdeiro Cleyton Douglas Oliveira da Silva: - Retenção total de 60% sobre sua quota-parte. Deste percentual, 30% destina-se a Cavalcanti, Lima & Yokota Advogados Associados (contrato de Id ee96775) e 30% a advogada Taynnã Sherlkey Cordeiro do Vale Felix, de acordo com o contrato de Id cdc831b. 2. Expeça alvará transferindo à quantia alusiva à parcela do FGTS devida ao autor, desta feita para sua conta fundiária vinculada e o restante para as contas indicadas no ofício precatório de Id b88bbef; 3. Expeça alvará referente aos honorários contratuais transferindo o montante para a conta constante no relatório do CCS de Id 940b17b, pertinente a Cavalcanti, Lima & Yokota Advogados Associados e na petição de Id b34c45f, com as cautelas de praxe; 4. Em atenção às alterações promovidas pela Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025 (que trouxe inovações na Resolução nº 303/2019, especialmente o §6º do art. 35 e parágrafo único do art. 36), considerando que a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2024 no CNJ, que assim pontuou: "Propõe-se a alteração parágrafo único do art. 36 e de inclusão do §6º no art. 35 a fim de clarificar a obrigação de se apurar, segundo as regras tributárias em vigor, as contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre honorários destacados. O objetivo é evidenciar que a responsabilidade pela declaração e recolhimento dessas parcelas incumbe ao advogado que percebe remuneração pelos serviços advocatícios prestados separados do importe pago pela Administração". Por último, e atentando para a jurisprudência do STJ e do TST, que caminha no sentido da não retenção do IR na fonte e contribuições previdenciárias sobre honorários contratuais, determino a intimação dos advogados dos beneficiários para registrar que a eles é quem cabe efetivar, em sendo devidos, os recolhimentos tributários sobre a verba de seus honorários contratuais.   RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) -…

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