Processo 0000548-95.2026.5.08.0121
TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA HTE 0000548-95.2026.5.08.0121 REQUERENTES: WILSON GLAI ARAUJO DA SILVA REQUERENTES: MERCURIO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe4357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Conciliação: Considerando-se que a petição inicial trata-se de documento conjunto, bem como que os acordantes encontram-se devidamente representados por advogados regularmente habilitados nos autos, o JUÍZO DECIDE HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL apresentado, nos termos do art. 855-B da CLT, nas seguintes bases: a tomadora acordante, MERCÚRIO ALIMENTOS S/A (CNPJ: 11.831.785/0001-60), pagará ao prestador acordante, WILSON GLAI ARAUJO DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, 5 (cinco) dias após a presente decisão. Pagamento: O pagamento da parcela do acordo deverá ser realizado por meio de depósito judicial, em conformidade com o Provimento CR nº 01/2015 de 03.08.2015, podendo as guias serem emitidas no seguinte endereço eletrônico do TRT/8ª Região: Caixa Econômica Federal: "http://www2.trt8.jus.br/GD/formulario/frset_index.asp" ou Banco do Brasil: “https://siscondj.trt8.jus.br/siscondj/login.jsp;jsessionid=ABF6C5B1F32C319726C3CF25A18191BA#”. Em caso de inadimplemento incidirá multa de 20%. O prestador acordante deverá indicar conta bancária com dados completos para fins de expedição de alvará de transferência do valor a ser depositado em Juízo. Honorários advocatícios: A tomadora acordante pagará, ainda, o valor de R$750,00 a título de honorários ao advogado do prestador acordante, mediante depósito judicial. O advogado do prestador acordante deverá indicar conta bancária com dados completos para fins de expedição de alvará de transferência do valor a ser depositado em Juízo. Contribuições previdenciárias e fiscais: Os recolhimentos previdenciários cabíveis ficarão ao encargo da tomadora acordante, que deverá recolher R$3.100,00, correspondente a 31% sobre o valor da conciliação. A contribuição deverá ser escriturada no e-Social e confessada em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, não se devendo mais utilizar a GFIP ou GPS. A tomadora acordante tem o prazo de 30 dias do vencimento da parcela do acordo para comprovar os recolhimentos nos autos, sob pena de execução e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Caso prefira, poderá, no mesmo prazo, pagar o valor correspondente às contribuições previdenciárias através de deposito judicial, ficando a secretaria autorizada a recolher através de DARF, com o código 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho também em até 30 dias, sob pena de execução e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Homologação: Homologa-se o presente acordo para os devidos fins. Inadimplemento: Em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação, bem como considerando a natureza de jurisdição voluntária da presente ação, a parte interessada deverá tomar as providências que entender cabíveis, ingressando com a ação judicial adequada que visa assegurar o cumprimento do presente acordo. Custas: Custas pelo prestador acordante, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, das quais fica dispensado, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. Arquivamento: Cumprido o acordo e sem mais pendências, arquivem-se os autos, definitivamente.…
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