Processo 0000548-96.2026.8.27.2714
TJTO • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Divórcio Litigioso Nº 0000548-96.2026.8.27.2714/TO REQUERENTE : ADEVANIA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : WANDERLAN CUNHA MEDEIROS (OAB TO001533) INTERESSADO : ARTHUR ANDRADE PIRES ADVOGADO(A) : WANDERLAN CUNHA MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADEVANIA PEREIRA DE ANDRADE em face de JOIRÃ SOUSA PIRES , na qual a parte autora pleiteia, em síntese: a decretação do divórcio, a fixação de guarda compartilhada do filho menor, alimentos provisórios e definitivos, bem como a partilha de bens adquiridos na constância da união. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles certidão de casamento e certidão de nascimento do filho menor. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o art. 356 do Código de Processo Civil: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . DO MÉRITO Analisando os autos, verifico que a demanda trata exclusivamente do divórcio, sendo este um direito potestativo, sem haver bens a partilhar ou direito de incapaz a ser resguardado. Nesse viés, o artigo 226, §6º, da Constituição Federal foi fortalecido pela Emenda Constitucional nº 66/2010 sobre a possibilidade de extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio direto, e que independe de lapso temporal de separação fática do casal, ou ainda, da necessidade de aguardar eventual partilha de bens, conforme disposição do art. 1.581, do Código Civil. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DOS BENS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. A partir da vigência da Emenda Constitucional no 66/2010, a qual deu nova redação ao § 6o do artigo 226 da Constituição Federal, as restrições à concessão do divórcio, como estar separado judicialmente por mais de um ano nos casos previstos na lei, ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, desapareceram do dispositivo legal. Assim, em princípio, para a concessão do divórcio, basta apenas a vontade dos cônjuges. 2. O objeto cognitivo do Divórcio é extremante restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. 3. Inexistindo controvérsia quanto a necessidade de decretação do divórcio, nada impede que o juiz antecipe os efeitos definitivos da sentença, com amparo no artigo 273, § 6o, do Código de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal, subsistindo apenas a discussão quanto a guarda dos filhos e partilha de bens. (AI 0013328-82.2014.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2015). Sem embargo, o divórcio poderá ser concedido quando for apresentada a certidão de casamento, com manifestação expressa de um dos cônjuges na extinção da relação matrimonial, como ocorre no caso sob exame. Acrescento que o divórcio é um direito potestativo, podendo ser exercido por somente…
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