Processo 0000548-98.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000548-98.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000548-98.2026.5.21.0003 REQUERENTE: AUIARA MARIA ARAUJO DE SOUZA DEODATO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00475d1 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I.​ RELATÓRIO AUIARA MARIA ARAUJO DE SOUZA DEODATO ajuizou a presente execução individual de sentença coletiva em face de EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES (ID 990d735), visando o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos da ACC 0000917-39.2019.5.21.0003 (ID c5de843), que reconheceu a nulidade da compensação de jornada em atividade insalubre. Apresentou cálculos de liquidação. Devidamente notificada, a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 12fcc15), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e a inexigibilidade do título executivo à luz do Tema 1.046 do STF. No mérito, requereu a equiparação à Fazenda Pública com base na Lei nº 15.233/2025, a aplicação dos índices de correção da Emenda Constitucional nº 136/2025 e apontou excesso de execução por apuração de horas inexistentes, alíquota SAT incorreta e erro na data de demissão do vínculo com o HUAB. Os autos vieram conclusos para decisão. II -  FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade da Parte Exequente A executada sustenta que a exequente exerce a profissão de enfermeira, integrando categoria profissional diferenciada, não sendo, portanto, representado pelo SINDSERH-RN. Entretanto, tal matéria já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento da ação coletiva (Processo nº 0000917-39.2019.5.21.0003). Conforme se observa na sentença, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu a legitimidade do sindicato autor para representar os empregados da EBSERH no Estado do Rio Grande do Norte, decisão esta mantida pelo E. TRT da 21ª Região. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença individual de título formado em ação coletiva, a legitimidade se firma pela condição de beneficiário da decisão genérica. O título condenou a ré a pagar a "cada substituído" as horas extras e a exequente demonstrou o vínculo empregatício com a EBSERH no período abrangido pela condenação através da ficha financeira. Rejeito. Inépcia da Petição Inicial Argui a EBSERH que a inicial é inepta por não ter o exequente comprovado que trabalhava efetivamente nas escalas 12x36 ou 24x72. Sem razão. A petição inicial do cumprimento de sentença veio acompanhada da ficha financeira do trabalhador, documento que permite a verificação das rubricas pagas e a base de cálculo para a liquidação. Além disso, O exequente apresentou seus cálculos, não existindo qualquer óbice ao processamento do pedido.  Por fim, cabe destacar que o título executivo condenou a reclamada ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a jornada semanal e/ou o adicional para aquelas destinadas a compensação, portanto, não é necessário que o substituído tenha exatamente a escala12x36 ou 24x72 para ser abrangido pela condenação.  Rejeito. Impugnação à Gratuidade da Justiça A executada impugna o pedido de justiça gratuita, alegando que a exequente percebe alta remuneração. No​ processo do trabalho, para fins de concessão da gratuidade de justiça a empregados que percebem acima de 40% do teto do RGPS, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou…

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