Processo 0000549-05.2019.5.07.0008
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000549-05.2019.5.07.0008 RECLAMANTE: DAYSE MAYER ALBUQUERQUE FERREIRA RECLAMADO: FELIPE REINALDO RABELO LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9a163b proferido nos autos. DESPACHO Proceda-se, com urgência, ao cumprimento da Decisão de ID 25f744d quanto à suspensão da carteira de habilitação, via RENAJUD, do sócio executado. Outrossim, proceda-se consulta ao CNIS, por meio do convênio Prevjud, sobre a existência de algum vinculo trabalhista com situação de aberto registrado em nome do executado, assim como acerca de benefício previdenciário ativo. Paralelamente, considerando os pleitos de ID 10cd1b9, extraia-se certidão da dívida contendo a qualificação (nome, CPF e endereço completo do devedor), origem, valor do débito, data de sua última atualização e do trânsito em julgado, a qual deverá ser encaminhada, via email, juntamente com cópia do presente despacho aos Cartórios de Distribuição de Protestos de Títulos da Comarca de Fortaleza, localizados na Rua Dr. José Lourenço, nº870, sala 609(6º andar), Aldeota, nesta Capital, para fins de protesto, à luz da lei nº9.492/97, dando-nos ciência a respeito. Ressalte-se no expediente que os emolumentos/taxas inerentes ao registro do protesto devem ser agregados pelo cartório ao valor da dívida trabalhista em questão, sendo, também, de responsabilidade do(a) devedor(a) quitá-los. Em se tratando do pedido de bloqueio de cartões, também resta deferido. Assim, expeça-se ofício ao Banco Central determinando o bloqueio de crédito decorrente de cartão de crédito, a suspensão de cartões existentes e, ainda, a vedação de emissão de novos cartões, em nome da executada FELIPE REINALDO RABELO LEAL (CPF no documento anexo), junto às instituições financeiras e equiparadas, administradoras de cartão de crédito, agenciadoras de pagamento e administradoras de consórcio, as quais, em caso positivo, deverão realizar desde já o bloqueio, a liquidação (se for o caso) e a transferência do numerário, até o limite desta execução (R$ 8.293,65), para uma conta judicial da CEF (Ag. 2015) ou do Banco do Brasil S/A (Ag.0008), vinculada a este processo e à disposição deste juízo. Após 30(trinta) dias sem apresentação de nenhuma resposta, a medida será reputada infrutífera. Este despacho possui força de ofício, que deverá ser protocolado via PROTOCOLO DIGITAL - SISBACEN. FORTALEZA/CE, 07 de maio de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYSE MAYER ALBUQUERQUE FERREIRA
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