Processo 0000549-05.2025.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000549-05.2025.5.10.0010 RECORRENTE: ROSANA ROCHA GOMES DE LEMOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ad6b6 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 12/02/2026 - via sistema; recurso apresentado em 26/02/2026 - ID. a4b6e44). Regular a representação processual (ID. a3f8f65). Dispensado o preparo (ID. e4f850f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PRESCRIÇÃO TOTAL Alegações: - contrariedade à Súmula 327 do TST. A egr. 2ª Turma deu provimento ao recurso patronal para declarar a prescrição total da pretensão obreira e extinguir o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A APOSENTADO: INEXISTÊNCIA DE PERCEPÇÃO APÓS A JUBILAÇÃO: PRESCRIÇÃO TOTAL: INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 294, 326 E 327 (PARTE FINAL) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, C/C A OJT-51/TST-SDI-1. O benefício do auxílio-alimentação foi instituído por norma interna da Reclamada, para os empregados da ativa, pela Ata 23, de 22/12/1970, e estendido aos aposentados e pensionistas pela Ata 232, de 17/04/1975, vigorando até 1995 quando suprimido o benefício para os aposentados, observando recomendação do então Ministério da Fazenda, conforme MN-RH-03.05.02, item 3, tendo sido suprimido para todos os empregados, inclusive os da ativa, em novembro/1992, quando se deixou de pagar o benefício em pecúnia, passando a vigorar o fornecimento de tíquetes-alimentação. No caso sob exame, há que se notar que a Reclamante já não recebia a parcela no curso da relação de emprego há muitos anos antes da aposentadoria, assim como a parcela jamais foi percebida pelo obreiro enquanto aposentado, razão da incidência da Súmula 326/TST quando assina o biênio para a prescrição total, em relação a parcelas jamais percebidas como complementação de proventos, operando-se o marco prescricional a partir da cessão do contrato de trabalho, quando iniciado o gozo da jubilação. Ou seja, não houve supressão do benefício quando da aposentadoria, mas muito antes da jubilação, ainda no curso da atividade, quando suprimido o benefício a todos os empregados por transformação o auxílio-alimentação em pecúnia no fornecimento de tíquete-alimentação/refeição. Não emerge cabimento no reexame de questão suplantada pelo tempo desde 1995, quando a Reclamante confessadamente deixou de receber o auxílio-alimentação e sequer detinha as condições de aposentadoria, jamais igualmente tendo recebido o benefício após a jubilação, resultando em muito ultrapassado o biênio prescricional para a postulação de benefício complementar à aposentadoria, desde o ingresso na inatividade, em relação à data de propositura da ação, no que se estabeleceria indevida quebra da segurança jurídica em relação aos atos já conformados pelo tempo. Incidência das Súmulas 294, 326 e 327 (parte final) do Tribunal Superior do Trabalho, c/c a OJT-51/TST-SDI-1." Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Assevera, em síntese, que a supressão do auxílio-alimentação antes da aposentadoria não descaracteriza a parcela como verba anteriormente percebida, pois a reclamante a…
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