Processo 0000549-08.2025.5.08.0124

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000549-08.2025.5.08.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000549-08.2025.5.08.0124 RECORRENTE: VAS E OUTROS (3) RECORRIDO: VAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2661bf proferida nos autos. ROT 0000549-08.2025.5.08.0124 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VICTORIA ALVES DA SILVA SHIRLEY LOPES GALVAO (PA11788) Recorrente:   Advogado(s):   2. ISAELLY ALVES SILVA SHIRLEY LOPES GALVAO (PA11788) Recorrido:   Advogado(s):   DENISIA BARBOSA EVA LARA ALVES DE SOUSA (GO37291) Recorrido:   ISAQUE PIRES SILVA RECURSO DE: VICTORIA ALVES DA SILVA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 3287060,5d350f6; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 724c41b). Representação processual regular (Id e295f3b). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id d048715, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos II e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. As reclamantes arguem preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alegam que o acórdão viola/afronta os dispositivos acima listados porque incorreu em omissão quanto "ao argumento de deserção, diante da falta de observância da decisão monocrática que determinou o recolhimento de depósito recursal 'nos valores correspondentes à condenação imposta' ". Aduzem que "A Turma Julgadora do Regional não enfrentou a tese de que a Recorrida não fez o recolhimento do depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário e, assim, foi determinado na decisão monocrática ID. f04db4f que se efetuasse o recolhimento do preparo recursal nos valores correspondentes à condenação imposta, que no caso era de R$ 15.666,30". Transcrevem o seguinte trecho do acórdão principal: "(…) PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DA RECLAMADA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Os Recorrentes, em suas contrarrazões (ID. c34f0a8), argúem a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, sob o fundamento de que não houve o devido recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. A Reclamada, em sua petição recursal, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, mediante decisão de ID. f04db4f, este Juízo indeferiu o pedido e determinou a intimação da Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Devidamente intimada (ID. e4bd3f3), a Recorrente comprovou o recolhimento regular tanto do depósito recursal quanto das custas processuais, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados aos autos (IDs 10631f1, 63e0c6a, eb5754f). Satisfeitos os requisitos de admissibilidade relativo ao preparo recursal. Rejeita-se a preliminar. Posto…

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