Processo 0000549-09.2026.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000549-09.2026.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000549-09.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: RICARDO TEIXEIRA DE CASTRO RECLAMADO: TOMBINI & CIA. LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79706b1 proferido nos autos. A parte Autora, Ricardo Teixeira de Castro, ajuizou reclamação trabalhista em face da parte Ré, Tombini & Cia. Ltda., postulando, dentre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade.  Durante a audiência inicial (ID 0224f30), as partes ajustaram que a perícia técnica deverá ser realizada na filial da empresa situada em Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco, diante da inexistência de unidade produtiva na Bahia.  Na mesma oportunidade, a parte Ré reiterou o pedido de oitiva da testemunha Verno Becker, residente em Santa Catarina, conforme petição de ID a9f5963. A parte Reclamante informou o seu afastamento das atividades laborais com amparo no artigo 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão do pedido de rescisão indireta (ID 026445c).  A parte Reclamada, por sua vez, manifestou-se no sentido de que o contrato de trabalho permanece ativo e que a ausência do trabalhador configura falta injustificada (ID c058c16). Diante da controvérsia instaurada sobre a modalidade da cessação contratual ou a continuidade do vínculo, o feito deve prosseguir para a fase de instrução, na qual os fatos serão devidamente apurados. Quanto à prova pericial, o artigo 195 da CLT determina que a caracterização da insalubridade ou da periculosidade deve ser feita por meio de perícia a cargo Engenheiro do Trabalho. Considerando que o local da prestação de serviços a ser periciado situa-se fora da jurisdição deste Tribunal, a nomeação do profissional deve ser realizada pelo juízo deprecado, que detém melhores condições de designar perito atuante na respectiva localidade. No que tange à prova oral, a direção do processo incumbe ao magistrado, que deve velar pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 765 da CLT. A utilização de meios tecnológicos para a oitiva de testemunhas que residem fora da comarca é medida que prestigia a economia processual. Assim, a oitiva da testemunha residente em outro Estado ocorrerá de forma telepresencial, mediante a disponibilização de link de acesso na audiência de instrução a ser oportunamente designada. Na hipótese de a parte não conseguir assegurar o comparecimento voluntário da testemunha ao ambiente virtual, a colheita do depoimento será realizada por meio do Sistema de Designação de Oitivas por Videoconferência (SISDOV), mediante a expedição de Carta Precatória com ordem de condução coercitiva, caso seja informado o endereço exato da residência. Ante o exposto, defiro a realização da perícia técnica por carta precatória e determino que a oitiva da testemunha externa ocorra preferencialmente pelo modo telepresencial. Intime-se as partes para informarem o endereço completo do local em que será realizada a pericia técnica. Prazo de 05 dias. Prestadas as informações, expeça-se Carta Precatória à Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco, com a finalidade de nomeação de perito e realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, observando-se os quesitos já apresentados ou a facultatividade de sua apresentação no juízo deprecado.Registre-se a controvérsia…

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