Processo 0000549-11.2026.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000549-11.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: JOSE LUIZ CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: POTENSAL NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a58ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes entabularam acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego para pagamento da importância líquida de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a ser pago na forma discriminada na minuta sob o ID 5550732, conforme segue: R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencimento em 10/07/2026 (Sexta-feira); R$ 13.000,00 (treze mil reais), vencimento em 10/08/2026 (Segunda-feira). O pagamento será efetuado diretamente na conta bancária do patrono da parte autora, conforme dados informados na minuta de acordo. Tendo em vista que as partes estão assistidas por seus patronos munidos de poderes para transigir, conforme procurações constantes dos autos (Id f3603a8 para o patrono do autor e Id ed5f2f4 para a patrono da reclamada), HOMOLOGO O ACORDO nos termos e condições que constam na petição conjunta, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Diante da natureza jurídica do presente acordo, celebrado sem o reconhecimento do vínculo de emprego, incide a diretriz fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Precedente Vinculante firmado no Tema 310. Portanto, determina-se o recolhimento pela parte ré, comprovando-se nos autos, das contribuições previdenciárias incidindo sobre o valor total acordado, sob a alíquota total de 31% (trinta e um por cento), observando-se o prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo para a comprovação dos recolhimentos sob as penalidades legais: "Tese Firmada: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social." Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria MF 757/2019, por ser o valor total do acordo inferior a R$ 1.000.000,00. No que tange aos créditos trabalhistas, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação das partes no processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, também aplicáveis ao processo do trabalho, a parte autora deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 5 dias contados do vencimento da última parcela, sob pena de ser presumido o cumprimento da obrigação. Após, certifique-se do prazo e promova-se o lançamento estatístico do pagamento ao autor. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), calculadas no percentual de 2% sobre o valor total do acordo homologado. Diante da declaração contida na inicial, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas processuais. Proceda-se ao registro do trânsito em julgado no…
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