Processo 0000549-12.2024.5.22.0105
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000549-12.2024.5.22.0105 AUTOR: DANIEL ALVES DOS SANTOS RÉU: RAIMUNDO AMORIM DE CARVALHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc292b9 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por meio da qual suscita, em síntese, a nulidade absoluta da citação realizada no processo de conhecimento, sob o argumento de que efetuada via aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem observância das formalidades legais, o que comprometeria a validade do processo e do título executivo judicial. O exequente apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da medida e, no mérito, a validade da citação, sustentando a efetiva ciência da executada acerca da demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico, é admitida pela jurisprudência consolidada como meio excepcional de defesa do executado, restrita à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, a alegação de nulidade de citação, por atingir pressuposto de validade da relação processual, insere-se no campo das matérias de ordem pública, razão pela qual afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A citação válida constitui requisito essencial à formação do processo, nos termos do art. 239 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo certo que sua ausência implica nulidade absoluta. Todavia, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da realidade, não se exigindo rigor formal absoluto quando demonstrado que o ato atingiu sua finalidade, qual seja, a ciência inequívoca da parte. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem evoluído no sentido de admitir a utilização de meios eletrônicos de comunicação para a prática de atos processuais, inclusive notificações, desde que assegurada a efetiva ciência da parte e ausente prejuízo. Nesse sentido: “NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO ATO. Nos termos do art. 794 da CLT, não há nulidade sem prejuízo. Demonstrada a ciência inequívoca da parte, deve ser preservado o ato processual.” (TST – Ag-AIRR-1000123-89.2017.5.03.0185, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2021) No mesmo sentido: NULIDADE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. A irregularidade na forma de comunicação não acarreta nulidade quando comprovado que a parte teve ciência da demanda e oportunidade de defesa.”(TST – RR-1000421-35.2016.5.02.0464, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020) No caso dos autos, os elementos constantes do processo evidenciam que a comunicação realizada por meio eletrônico (WhatsApp) atingiu sua finalidade, havendo registro de entrega e leitura da mensagem, circunstância que revela a ciência inequívoca da executada quanto à existência da demanda. Assim, ainda que a forma adotada não corresponda àquela ordinariamente prevista no art. 841 da CLT, não se verifica prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Admitir o contrário implicaria…
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