Processo 0000549-14.2025.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000549-14.2025.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que negou provimento ao recurso do Embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação monitória em razão da invalidade do contrato, reconhecida a partir de perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o julgado se baseou em laudo pericial supostamente parcial e desconsiderou o conjunto probatório, além de apontar violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da validade do título e da exigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a prova pericial e o conjunto probatório; (ii) estabelecer se as alegações deduzidas em sede de embargos de declaração configuram inovação recursal, inviabilizando sua análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há necessidade de intimação da parte embargada quando os embargos não possuem efeitos infringentes, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC e jurisprudência do STJ. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado examinou integralmente as questões devolvidas pela apelação, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 6. As alegações relativas à suposta parcialidade do laudo pericial, à incompletude da análise das assinaturas e à violação ao contraditório não foram suscitadas nas razões da apelação, configurando indevida inovação recursal. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em sede de embargos de declaração, sendo vedada sua apreciação. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia todas as questões efetivamente devolvidas à instância ad quem. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.024, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.432.687/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.08.2014; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024.

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