Processo 0000549-15.2026.5.11.0051

TRT11 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000549-15.2026.5.11.0051
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ETCiv 0000549-15.2026.5.11.0051 EMBARGANTE: GUSTAVO AMORIM MINTE E OUTROS (3) EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9dba8b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT  Em regra, o agravo de instrumento possui apenas pressupostos de conhecimento, pelo órgão que possui a competência para seu exame, cabendo, portanto, neste caso, ao Egrégio Tribunal, por uma de suas Turmas o exame desses pressupostos de conhecimento.  Todavia, há um único pressuposto objetivo de admissibilidade que cabe ao juízo de primeiro grau trabalhista seu exame, qual seja, o preparo de que trata o artigo 899, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (§7º. No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar).  Assim, inobservado o pressuposto objetivo de admissibilidade do preparo, o caso seria de negar seguimento ao agravo de instrumento, conforme previsão legal e inovação trazida pela Lei nº 12.275/2010, que incluiu o §7º ao artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que inaugurou a única hipótese que permite ao juízo negar seguimento ao agravo de instrumento no processo trabalhista, por se tratar de pressuposto objetivo.  Tanto assim o é, que como ensina a melhor doutrina, da decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento, cabe novo agravo de instrumento exclusivamente para o fim de destrancar o primeiro agravo de instrumento que foi denegado (José Cairo Júnior, no seu Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. JusPodivm, p. 824). Todavia, já há algum tempo este juiz deixou de agir com estrita técnica e ortodoxia, para agir com mais praticidade, até para fugir aos desgastes do retrabalho.  Desse modo, embora deserto o recurso interposto (agravo de instrumento) determina-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal para exame do agravo de instrumento, por força do entendimento já firmado pela Douta Corregedoria Regional.  CUMPRA-SE. rom   Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA  Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR BOA VISTA/RR, 31 de maio de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO AMORIM MINTE - RICARDO GERMAN MINTE WEISSER - ANGELO GUILLERMO AMORIM MINTE

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