Processo 0000549-17.2022.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000549-17.2022.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000549-17.2022.5.14.0004 RECLAMANTE: LUCAS EDUARDO SERRAO DE FARIAS RECLAMADO: JR CELL COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b5ed4 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente manifestou-se por meio do ID bd33de2, informando que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho (IPAM) não realizou o repasse do valor penhorado relativo ao mês de julho de 2026. Em razão disso, requereu a expedição de novo ofício à autarquia, sob pena de multa, ou a intimação da executada para apresentação de contracheque.  Posteriormente, a executada Tânia Otto Oliveira apresentou petição no ID f613468, alegando a impenhorabilidade de seus proventos por possuir 71 anos de idade e problemas de saúde, afirmando que os valores são essenciais à sua subsistência.  Em resposta (ID 2702006), o exequente refutou tais alegações, demonstrando que a executada aufere rendimentos brutos mensais superiores a RS 35.000,00, o que garante a manutenção do seu mínimo existencial mesmo com a constrição de 20%. Aprecio. A questão relativa à legalidade da penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria da executada Tânia Otto Oliveira junto ao IPAM já foi objeto de decisão definitiva em sede de embargos à execução (ID 4da9419).  O Poder Judiciário fixou o percentual de 20% como razoável e proporcional, observando as diretrizes do artigo 833, parágrafo 2º, e do artigo 529, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ao processo do trabalho para satisfação de crédito de natureza alimentar.  A tentativa de rediscussão da matéria esbarra no instituto da preclusão, uma vez que a capacidade financeira da executada e a natureza do débito já foram sopesadas.  Os comprovantes de rendimentos juntados no ID c7c04eb ratificam que a executada possui rendimentos elevados, o que afasta a alegação de ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial.  Respeitante ao alegado descumprimento do repasse por parte do terceiro garantidor (IPAM), não caracterizado porque há valor depositado nos autos, que desde já fica autorizada a liberação em favor da parte exequente. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da penhora formulado pela executada Tânia Otto Oliveira e defiro os pedidos de manutenção da constrição e de providências para o cumprimento da ordem judicial de repasse de valores formulados pelo exequente Lucas Eduardo Serrão de Farias. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas,  por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação no Diário Judicial Eletrônico Nacional (DJEN). PORTO VELHO/RO, 23 de julho de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TANIA OTTO OLIVEIRA

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