Processo 0000549-25.2012.8.11.0093
TJMT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 0000549-25.2012.8.11.0093 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: B W MADEIRAS LTDA Vistos. 1. Por meio da decisão de Id. 226766417, determinou-se: (a) a intimação do Ministério Público para demonstrar a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada e esclarecer o esgotamento das pesquisas de bens disponíveis perante este Juízo; e (b) a expedição de ofício à ANOREG/PR, para apresentação da certidão de óbito de Osvaldo Antunes Ferreira e prestação de informações acerca da eventual existência de inventário em nome dos executados. 2. O Ministério Público apresentou manifestação no Id. 228938632, sustentando a inexistência de patrimônio suficiente em nome da pessoa jurídica e indicando, entre outros elementos, o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, o falecimento dos sócios e a baixa da empresa. Assim, considero formalmente atendida a intimação ministerial. 3. Contudo, para a adequada verificação do alegado esgotamento das diligências patrimoniais, mostra-se necessária a certificação pormenorizada das pesquisas efetivamente realizadas em nome da pessoa jurídica executada, com a indicação dos respectivos IDs e resultados. 4. As certidões juntadas nos Ids. 207998158 e 207998159, expedidas pela ANOREG/MT, informam que não foram localizados registros oriundos de cartórios em nome de Oreste Farias de Fonseca e Osvaldo Antunes Ferreira. 5. Tais documentos, entretanto, não contêm informações acerca da existência de inventários judiciais, tampouco apresentam a certidão de óbito de Osvaldo Antunes Ferreira requerida na decisão anterior. 6. De igual modo, a documentação juntada no Id. 233710305 refere-se ao Ofício n.º 788/2025, expedido em cumprimento a decisão anterior e encaminhado ao Cartório de Toledo, Distrito de Novo Sarandi/PR. A resposta limita-se à pesquisa realizada naquela serventia, não comprovando a apresentação da certidão de óbito solicitada. 7. Diante disso: a) certifique a Secretaria, de forma pormenorizada, quais pesquisas patrimoniais foram realizadas em nome da pessoa jurídica executada, indicando os respectivos IDs e resultados; b) não havendo comprovação de cumprimento, expeça-se ou reitere-se ofício à ANOREG/PR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias providencie a juntada da certidão de óbito de Osvaldo Antunes Ferreira, registrada no Livro n.º 000041, folha n.º 00181, termo n.º 000015184, lavrado em 06/11/2008; c) certifique a Secretaria se há nos autos informação acerca do último domicílio dos falecidos e, identificadas as comarcas competentes, se ainda não realizado, solicite aos respectivos distribuidores judiciais informações sobre a eventual existência de inventário judicial em nome deles. 8. Considerando que as diligências ora deferidas demandam lapso temporal para sua efetiva concretização, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, exclusivamente para cumprimento das medidas determinadas nesta decisão, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias e acompanhar o retorno das pesquisas. 9. Decorrido o prazo de suspensão, ou antes, caso juntados os resultados das diligências, abra-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 10. Após, tornem os autos conclusos. 11. Diligências necessárias. FELIZ NATAL, 20 de julho de 2026. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito
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