Processo 0000549-25.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000549-25.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ANTONIO MOISES CAMPOS COSTA RECORRIDO: ECOMET METAIS SUSTENTAVEIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000549-25.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO MOISES CAMPOS COSTA RECORRIDO: ECOMET METAIS SUSTENTAVEIS LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO VOLITIVO. Considerando que o empregado formalizou pedido de demissão, não tendo sido demonstrado qualquer vício volitivo, trata-se de ato perfeito e acabado, tornando inviável a conversão daquele em rescisão indireta do contrato de trabalho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ANTONIO MOISES CAMPOS COSTA e recorrida ECOMET METAIS SUSTENTÁVEIS LTDA. Inconformada com a sentença das fls. 656-69, prolatada pelo Exmo. Juiz Ozeas de Castro, que julgou parcialmente procedente o pedido, recorre a parte autora a este Regional. Nas razões recursais das fls. 699-716, o demandante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova oral. No mérito, busca a reforma do julgado nos seguintes pontos: a) reversão do pedido de demissão em rescisão indireta; b) adicional de insalubridade em grau máximo e/ou periculosidade por todo o período laboral; c) multas convencionais; d) limitação da condenação aos valores da inicial; e) juros, correção monetária e indenização suplementar; f) honorários advocatícios sucumbenciais; g) impugnação aos cálculos. Contrarrazões apresentadas (fls. 719-27). É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, uma vez que o percentual máximo legal e requerido no recurso já foi deferido na origem (fl. 660), carecendo o autor de interesse recursal neste ponto. PRELIMINARMENTE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Em sede de recurso, o autor argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o encerramento da instrução processual antes de uma tentativa conciliatória e da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do preposto lhe causou prejuízo, pois impediu a comprovação da realidade fática do ambiente de trabalho, como a exposição a agentes insalubres e a inadequação dos EPIs, assim como a demonstração da ciência da ré quanto aos descumprimento das obrigações contratuais que ensejaram a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O Juízo a quo, no despacho saneador (fls. 636-8), indeferiu a produção de prova oral e inspeção judicial, fundamentando que a matéria em debate é eminentemente técnica e que o laudo pericial, somado à prova documental, era suficiente para o deslinde da controvérsia, estando o feito apto para julgamento (art. 355, I, do CPC). Cabe registrar que a adoção do princípio inquisitório faculta ao Julgador que conduz a instrução processual permitir apenas a produção de provas relevantes e pertinentes, podendo recusar e indeferir as diligências e a produção de provas desnecessárias ou…
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