Processo 0000549-26.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000549-26.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000549-26.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: KARINNY NOBRE BARROS DE AZEVEDO RECLAMADO: A S F ODONTO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a1053 proferido nos autos.  WJCG CONCLUSÃO PJe   Faço os autos conclusos à Vossa Excelência, com  a petição da parte reclamada, Id 4247e02,  requerendo adiamento da audiência aprazada. WILLIAN JANDER DA CRUZ GONCALVES Diretor de Secretaria     DESPACHO COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA PJe  Vistos etc. A parte reclamada requer  o adiamento da audiência designada nestes autos, sob a justificativa de viagem internacional programada para o balneário de Cancún, México, conforme documentos de passagens aéreas juntados ao processo. Analiso e decido. A audiência designada será realizada no modo telepresencial, assegurando, portanto, o pleno e livre acesso ao Judiciário, o contraditório e o devido processo legal, independentemente da localização física dos (as) participantes.  Ademais, o destino da viagem trata-se de renomado balneário internacional com ampla e consolidada infraestrutura de telecomunicações. É plenamente viável o acesso estável à rede mundial de computadores, restando afastada a alegação de óbice por problemas de conexão com a internet. Esclareço, eis que oportuno, que a demandada foi validamente citada em 21/06/2026 (ID c15c02b), tendo sido cumprido o quinquídio do artigo 841 da CLT. Razão pela qual, DECIDO: Indeferir, de plano, o pedido da reclamada de adiamento da audiência designada nestes autos. O indeferimento atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da natureza alimentícia do crédito trabalhista pleiteado, que exige tutela jurisdicional célere e eficaz. Saliente-se, por fim, não ser possível conciliar a pauta de audiências da vara com particularidades das partes e dos patronos, inclusive quanto à modalidade da audiência, cabendo a estes adotarem providências para a participação na modalidade designada. Não é necessário o deslocamento de cidade do patrono, uma vez que possível, por exemplo, ao requerente, o substabelecimento, com ou sem reservas de poderes, para a realização da audiência por outro colega. Aguarde-se a realização da audiência aprazada. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as).     CARITA MARTINS BORGES PEDROSO, OAB: 7310 (Reclamante) e  CHRISTOPHER YAN DE ARAUJO, OAB: 18403 / ERICO CABOCLO DE MACEDO, OAB: 7685 / HENRIQUE CABOCLO DE MACEDO, OAB: 8816 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 25 de junho de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINNY NOBRE BARROS DE AZEVEDO

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