Processo 0000549-27.2025.5.10.0811
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000549-27.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: FABIANO MIGUEL DOS SANTOS RECLAMADO: ARACARNES - ASSOCIACAO DOS EMPRESARIOS DO COMERCIO DE CARNES DO TOCANTINS, SEBASTIAO DE ALENCAR BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 344c2bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por FABIANO MIGUEL DOS SANTOS, em desfavor de SEBASTIAO DE ALENCAR BASTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Pretende o Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos dos artigos 50 do CCB, 28 do CDC e 134 e 135 do CPC, tendo em vista que não foi possível a garantia da execução, requerendo a responsabilização dos sócios da empresa executada. Devidamente intimado, o suscitado permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. Pois bem. Extrai-se dos autos que a empresa executada ARACARNES - ASSOCIACAO DOS EMPRESARIOS DO COMERCIO DE CARNES DO TOCANTINS, é devedora no importe de R$ 25.912,88 (Id 11238d5). Evidencia-se que todas as medidas executórias em desfavor da empresa executada restaram infrutíferas. A documentação juntada aos autos sob o Id 07697d3 dá cobro de que SEBASTIAO DE ALENCAR BASTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX é sócio/presidente da empresa executada. Tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe confere condição preferencial em relação a créditos de natureza diversa, aplica-se por analogia ao processo do trabalho o artigo 28 da Lei nº 8.078/90 c/c o artigo 50 do Código Civil Brasileiro. Ante a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor), o sócio responde pelas dívidas da sociedade que integra, já que se beneficiou do trabalho prestado pelo trabalhador. Ressalto, ainda, que é a própria CLT que adota a teoria menor quando previu no art. 10-A a responsabilidade dos sócios atuais, sem exigir, para tanto, ter havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com fundamento na responsabilidade societária. Ora, uma empresa que se reveste da condição de pessoa jurídica para descumprir a lei e causar prejuízos a terceiros está abusando de sua personalidade. E quando frauda os preceitos trabalhistas, sonegando os direitos dos seus empregados, como ocorreu no caso da executada, enquadra-se, devidamente, nas hipóteses de abuso de direito e de infração da lei. Dessa forma, considero preenchidos os pressupostos legais para declarar a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que defiro a inserção de SEBASTIAO DE ALENCAR BASTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, como executado neste auto. De consequência, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarando a responsabilidade solidária dos referidos sócios, com vistas a efetividade da execução do crédito trabalhista, nos termos do artigo 50 do CC c/c artigo 28 do CDC. Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso, cite-se SEBASTIAO DE ALENCAR BASTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para pagar o débito (R$ 25.912,88), em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC. Transcorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBAJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis…
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