Processo 0000549-28.2025.5.17.0004

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000549-28.2025.5.17.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AP 0000549-28.2025.5.17.0004 AGRAVANTE: JOAO FERREIRA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f35423b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000549-28.2025.5.17.0004 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 7.254,73 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO FERREIRA INGRID SILVA SOUZA PERONI (ES35448) LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (ES9542) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121)   RECURSO DE: JOAO FERREIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 7f23dcf; petição recursal apresentada em 10/04/2026 - Id ef1a585). Regular a representação processual (Id b431bde).  Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A parte recorrente sustenta que, em se tratando de execução individual de título coletivo, a prescrição deve ser apurada a partir da publicação do edital, e não a partir da extinção do contrato de trabalho. Argumenta que a ação em questão é uma execução individual de ação coletiva, e não envolve verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Aponta que o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, conforme o art. 7º, XXIX, da CF e a Súmula 150 do STF. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso concreto, é fato incontroverso, corroborado pela Ficha de Registro de Empregado (ID 249989e) e admitido na petição inicial da execução, que o contrato de emprego do Exequente, Sr. João Ferreira, teve seu termo final em 03 de março de 2017. Por outro lado, a Ação Coletiva n.º 0000502-81.2021.5.17.0008, ajuizada pelo Sindicato dos Petroleiros do Espírito Santo (SINDIPETRO-ES), que constitui o título executivo ora em liquidação, foi distribuída em 15 de junho de 2021, conforme consta dos documentos que instruem o feito e reconhecido na sentença agravada. Ao cotejar as datas, verifica-se que entre a extinção do contrato de emprego do Exequente (03/03/2017) e o ajuizamento da ação coletiva (15/06/2021) transcorreu lapso temporal superior a quatro anos. Consequentemente, o prazo prescricional bienal para que o Exequente pleiteasse quaisquer direitos decorrentes daquele contrato de emprego findou em 03 de março de 2019. Nesta data, operou-se a prescrição total do direito de ação do trabalhador em face da antiga empregadora quanto ao vínculo extinto. Quando o Sindicato ajuizou a ação coletiva em 2021, a pretensão individual do Exequente já estava irremediavelmente prescrita há mais de dois anos. A interrupção da prescrição decorrente da ação coletiva não retroage para alcançar situações jurídicas já consolidadas pelo decurso do tempo, nem revigora direitos de ação já extintos pela inércia do titular. A eficácia interruptiva da demanda coletiva pressupõe a existência…

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