Processo 0000549-29.2024.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000549-29.2024.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000549-29.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA CALDAS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7afadb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO   Vistos, etc. SEARA ALIMENTOS LTDA., já devidamente qualificada nos autos, opôs tempestivamente EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 79fab05), insurgindo-se contra a conta de liquidação homologada nos presentes autos da Reclamação Trabalhista movida por ROBSON DA SILVA CALDAS. Alegou a embargante, em síntese, equívocos na apuração das horas extras (desrespeito ao intervalo intrajornada e duplicidade no cômputo de domingos e feriados) e na apuração da cota patronal das contribuições previdenciárias (inobservância da desoneração da folha de pagamento). O juízo encontra-se devidamente garantido, tendo sido liberado os valores incontroversos. Intimado para se manifestar sobre os embargos e a impugnação, o embargado (exequente) deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando contraminuta. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que emitiu o parecer técnico de ID 5f6e045, prestando os devidos esclarecimentos sobre a sistemática de cálculo adotada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE                                  A medida oposta é tempestiva, a representação processual é regular e o Juízo encontra-se integralmente garantido, conforme atestado em decisão anterior (ID 3d1b0fd). Sendo assim, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade previstos no art. 884 da CLT, conheço dos Embargos à Execução. 2. DO MÉRITO 2.1. Das Horas Extras – Intervalo Intrajornada                            A Embargante sustenta a reclamada que a apuração das horas extras está incorreta, pois a conta deixou de deduzir o intervalo intrajornada de 01h00min (uma hora) para repouso e alimentação. Argumenta que, tratando-se de labor externo, a fruição integral do intervalo legal é presumida, o que desoneraria a apuração de horas extras neste particular.                                   O Setor de Cálculos deste Juízo informou que o pleito da embargante não possui amparo no comando exequendo. Destacou a Contadoria que a Sentença de mérito, transitada em julgado, fixou expressamente a jornada de trabalho do reclamante contemplando um intervalo intrajornada de apenas 30 (trinta) minutos, de segunda-feira a sábado.                                   A fase de liquidação e execução de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consagrado no art. 879, § 1º, da CLT, o qual veda peremptoriamente a inovação ou a rediscussão da lide nesta etapa processual (coisa julgada material). Uma vez que a sentença de conhecimento fixou que o obreiro usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, não cabe à reclamada, agora, invocar presunções sobre o labor externo para exigir o cômputo de 1 hora. A conta observou rigorosamente a coisa julgada.                                     Pelo exposto, julgo improcedente o pedido neste ponto. 2.2. Das Horas Extras – Duplicidade de Domingos e Feriados                                    A Embargante alega que houve erro material e duplicidade (bis in idem) na metodologia de cálculo. Afirma que os domingos e…

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