Processo 0000549-31.2014.8.17.1340

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000549-31.2014.8.17.1340
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São José do Egito
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000549-31.2014.8.17.1340 REQUERENTE: C. D. P. D. S. D. T. E. REQUERIDO(A): M. D. S. J. D. E. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E TRANSPORTE EGIPCIENSE – COOPSETRANS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO, tendo por título executivo judicial a sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança que lhe serviu de origem, por meio da qual o executado foi condenado ao pagamento do valor de R$ 145.565,72 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente a serviços de transporte escolar prestados nos meses de novembro e dezembro de 2012, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação, conforme parâmetros fixados na sentença. O título transitou em julgado em 27/11/2024. Ajuizado o cumprimento de sentença, com apresentação da memória de cálculo pela parte exequente, indicando o valor atualizado de R$ 614.593,69. O executado, por sua Procuradoria Geral, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pugnando, em sede de tese principal, pela inexigibilidade do título executivo por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Subsidiariamente, alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$ 473.467,06. A parte exequente apresentou Manifestação à Impugnação, refutando as teses do executado e pugnando pelo prosseguimento do feito. Determinada a elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial, esta apurou o montante de R$ 589.885,46 (quinhentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até outubro de 2025, assim discriminado: principal corrigido de R$ 247.254,90, juros moratórios de R$ 106.231,34, e SELIC de R$ 159.457,64, totalizando R$ 512.943,88 a título de principal, mais honorários advocatícios de R$ 76.941,58. O Município apresentou nova manifestação impugnando os cálculos da Contadoria Judicial, reiterando as teses da impugnação. É o relatório. DECIDO. A – DA TESE PRINCIPAL: INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A tese principal suscitada pelo executado – inexigibilidade do título por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços – não merece acolhida. Com efeito, a questão relativa à efetividade da prestação dos serviços de transporte escolar nos meses de novembro e dezembro de 2012 foi exaustivamente analisada e decidida na fase de conhecimento, tendo o v. acórdão que apreciou a matéria transitado em julgado. O reconhecimento da obrigação de pagar está coberto pelo manto da coisa julgada material, não podendo ser rediscutido em sede de cumprimento de sentença. O art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao delimitar as matérias passíveis de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo espaço, nessa fase, para rediscussão do mérito da demanda já definitivamente julgada. Nesse contexto, REJEITO a tese principal de inexigibilidade do título executivo. II – DA TESE SUBSIDIÁRIA: EXCESSO DE EXECUÇÃO E DOS CÁLCULOS No que tange à tese subsidiária de excesso de execução, verifico que há divergência entre os valores apresentados pelas partes e o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. A sentença…

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