Processo 0000549-36.2025.5.05.0271
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000549-36.2025.5.05.0271 RECORRENTE: JERONIMO JORGE BRANDAO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000549-36.2025.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. DESVIO DE FUNÇÃO. GERENTE DE VAREJO. GERENTE DE CARTEIRA PESSOA JURÍDICA. PRIMAZIA DA REALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÕES. TETO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA INIBITÓRIA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. REFLEXOS. CTVA. PORTE DE UNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS. FGTS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu o desvio de função do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, bem como apreciou diversos consectários legais e pedidos acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) caracterização do desvio de função e critérios de apuração das diferenças salariais; (ii) concessão da justiça gratuita; (iii) critérios de liquidação, deduções e limites previdenciários; (iv) tutela inibitória; (v) aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso; (vi) extensão da condenação às parcelas vincendas e reflexos; (vii) natureza e compensação de parcelas remuneratórias (CTVA e porte de unidade); (viii) honorários advocatícios; (ix) critérios de atualização monetária e juros; (x) incidência de descontos fiscais e base de cálculo do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurado o desvio de função quando comprovado, por prova testemunhal robusta, o exercício de atribuições típicas de cargo diverso e mais complexo, aplicando-se o princípio da primazia da realidade sobre os registros formais. 4. A ausência de certificações formais não afasta o direito às diferenças salariais quando evidenciado o efetivo desempenho das funções superiores. 5. As diferenças devem corresponder à real variação remuneratória entre os cargos, observando-se a evolução das tabelas salariais ao longo do período contratual e abrangendo parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC. 6. Devida a justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário, conforme tese vinculante do TST (Tema 21). 7. A dedução de parcelas pagas a idêntico título é cabível para evitar bis in idem, devendo observar o critério mês a mês, ressalvadas as peculiaridades da verba. 8. O desconto previdenciário deve respeitar o teto do RGPS em cada competência, vedada a bitributação. 9. Indevida a tutela inibitória diante da ausência de demonstração de risco concreto ou iminente de lesão. 10. A Lei nº 13.467/2017 aplica-se imediatamente aos contratos em curso quanto aos fatos posteriores à sua vigência, conforme Tema 23 do TST. 11. As diferenças salariais possuem natureza remuneratória e geram reflexos em parcelas que tenham a remuneração como base de cálculo, inclusive PLR, APIP's e licença-prêmio. 12. A parcela CTVA possui natureza de complemento variável, admitindo ajuste em razão da majoração da gratificação de…
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