Processo 0000549-39.2025.5.09.1980
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000549-39.2025.5.09.1980 RECORRENTE: ANA CAROLINA DE FATIMA LICHESKI E OUTROS (1) RECORRIDO: KHELF - MODAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000549-39.2025.5.09.1980 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA SALARIAL DE "PRÊMIOS". NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a Reclamante busca o reconhecimento da natureza salarial dos "prêmios" pagos e sua integração às verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos como "prêmios" possuíam natureza salarial; (ii) determinar se a ausência de prova sobre os critérios dos "prêmios" e a contradição do preposto ensejam a aplicação da confissão ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante alegou que os "prêmios" eram pagos de forma habitual, vinculados ao desempenho nas vendas, funcionando como comissões disfarçadas. 4. A Reclamante argumentou que a empresa não apresentou documentos que comprovassem critérios objetivos para a concessão dos "prêmios". 5. A Reclamada afirmou que as comissões eram corretamente discriminadas nos holerites. 6. A prova documental demonstra o pagamento regular de comissões, além da parcela "prêmio (NT)", em apenas um mês. 7. A testemunha não confirmou o pagamento habitual de prêmios em dinheiro. 8. A ausência de reiteração da parcela "prêmio (NT)" afasta a habitualidade exigida para o reconhecimento da natureza salarial. 9. A legislação trabalhista exclui os prêmios da remuneração, exceto quando caracterizados como contraprestação direta pelo trabalho. 10. O desconhecimento do preposto sobre a rubrica "prêmio (NT)" não configura confissão quanto à existência de pagamento habitual extra folha. 11. A Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento extra folha e a natureza salarial dos "prêmios". 12. O fato de o preposto desconhecer a rubrica, restrita a um único mês, não implica confissão sobre pagamento habitual de prêmios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os prêmios, quando não caracterizados como contraprestação direta pelo trabalho, não integram a remuneração do empregado, conforme a legislação trabalhista. A ausência de prova robusta sobre o pagamento habitual de prêmios extra folha, bem como a sua natureza salarial, impede a integração pretendida. O desconhecimento do preposto sobre rubrica específica, em um único mês, não implica confissão sobre pagamento habitual de prêmios extra folha. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 2º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO EM…
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