Processo 0000549-43.2025.5.11.0053
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000549-43.2025.5.11.0053 RECORRENTE: KAIQUE OLIVEIRA BONFIM RECORRIDO: OLIMPO COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd373a3 proferida nos autos. ROT 0000549-43.2025.5.11.0053 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAIQUE OLIVEIRA BONFIM RAFAEL ALVES PAIVA (RR1466) RECURSO DE: KAIQUE OLIVEIRA BONFIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/06/2026 - Id aaaaa08; Recurso apresentado em 07/07/2026 - Id d411d52). Representação processual regular (Id 644a233). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 09be2d8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - Violação: CF, Art. 7º, XIII; CLT, Art. 59; Art. 844; O Autor sustenta a invalidade do regime de jornada 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras que extrapolam o limite diário de 12 horas e o semanal de 44 horas. Argumenta que a descaracterização do regime especial impõe o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com os consectários legais. Argumenta que a instância inferior desconsiderou indevidamente os efeitos da revelia e da confissão ficta da reclamada. Sustenta que o não comparecimento da parte ré à audiência acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, dispensando a exigência de prova adicional. Analiso. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no Acórdão de que "o regime de 12x36 é expressamente autorizado pelo art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o qual prevê a possibilidade de acordo individual para tanto. Para que esse regime seja descaracterizado, é indispensável a prova de que o limite de 12 horas era extrapolado de forma habitual e sistemática. Narrativas genéricas de atrasos eventuais na "rendição" não possuem densidade jurídica para anular uma escala compensatória que, por natureza, oferece períodos de descanso superiores ao padrão comum. (...) Não há nos autos prova robusta de que o reclamante trabalhava habitualmente além das 12 horas pactuadas, nem elementos que invalidem o regime especial de jornada". A finalidade precípua do Tribunal Superior do Trabalho, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. Desse modo, incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção do TST no feito. Quanto à presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial, a jurisprudência do TST caminha no mesmo sentido do decisum recorrido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 . JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL ELIDIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA…
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