Processo 0000549-45.2024.5.07.0035

TRT7 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000549-45.2024.5.07.0035
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Aracati
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ConPag 0000549-45.2024.5.07.0035 CONSIGNANTE: NICOLAS ALENCAR VASCONCELOS CONSIGNATÁRIO: LEILIANE TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3611583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por NICOLAS ALENCAR VASCONCELOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) a fim de realizar o pagamento das verbas rescisórias do de cujus SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO aos seus sucessores. Na petição inicial (ID 5a13d65), o consignante informou a existência de uma filha menor de idade, a sra. GERLANE MOREIRA DO NASCIMENTO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) conforme consta na certidão de nascimento e no RG (ID 8d75cd0), esclarecendo, ainda, que a sra. LEILIANE TEIXEIRA DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) se apresentou como companheira do falecido. Em sede de audiência de instrução (ID 6e3fdb4), as partes informaram que não requereram pensão junto ao INSS. Da mesma forma, não foi apresentado, nos autos, comprovação da união estável mantida entre a sra. LEILIANE TEIXEIRA DOS SANTOS e o de cujus, razão pela qual este Juízo determinou a reserva de 50% do valor consignado e 50% do valor existente em conta vinculada de FGTS do obreiro para liberação futura, aguardando a solução da condição pretendida pela sra. LEILIANE TEIXEIRA DOS SANTOS. Após a prolação da referida decisão, este Juízo entrou em contato com a sra. LEILIANE TEIXEIRA DOS SANTOS, por meio da Oficiala de Justiça, em 03/06/2025 (ID a367376), em 29/07/2025 (ID e489c1a), em 21/01/2026 (ID 7375cc0) e 30/01/2026 (ID e80d4f7), solicitando informações acerca do deferimento ou não de pensionamento ou reconhecimento judicial da condição de união estável, entretanto a mesma se manteve inerte. Pois bem, analiso. Não há nos autos qualquer prova de existência de união estável: consta na certidão de óbito de ID 65545f8 que o falecido era solteiro; a sra. LEILIANE TEIXEIRA DOS SANTOS manteve-se inerte e em nenhum momento forneceu informações acerca da existência ou não de ação de reconhecimento de união estável post mortem, e informou na audiência que não requereu pensão por morte junto ao INSS. Cabe salientar que, conforme consulta ao sistema PREVJUD (ID's 28d870e e ef03687), apenas a menor GERLANE MOREIRA DO NASCIMENTO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) está habilitada no INSS para recebimento de pensão por morte, benefício este  iniciado em 14/07/2024, data de falecimento do pai SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO, conforme certidão de óbito de ID 65545f8. Diante da ausência de prova da união estável e da inércia reiterada da sra. LEILIANE TEIXEIRA DOS SANTOS, deixo de acolher a alegação da  mesma no sentido de ter mantido  com  o  falecido  união  estável e não reconheço a sua condição de dependente/beneficiária, devendo os valores remanescentes (50% do valor consignado e 50% do valor existente em conta vinculada de FGTS do obreiro) serem revertidos em favor da menor e única dependente aqui reconhecida,  GERLANE MOREIRA DO NASCIMENTO. Ademais, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II do CPC. Ciência às partes interessadas (todas) acerca do teor da presente decisão.  A notificação da menor deve ser renovada por oficial de Justiça na pessoa da genitora, Sra. ROSINEIDE MOREIRA DA COSTA,  no mesmo endereço, e só constatada a mudança de endereço, sem possibilidade de localização,  deve ser…

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