Processo 0000549-47.2026.8.16.9000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Processo: 0000549-47.2026.8.16.9000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEREMPÇÃO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO TÁCITA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO CRISTIANO LAUXEM visando ao trancamento da ação penal e à desconstituição de condenação pela prática do delito de ameaça, sob o argumento de extinção da punibilidade em razão da ausência da vítima em audiências preliminares, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de decisão transitada em julgado; (ii) estabelecer se a ausência da vítima em audiências preliminares configura retratação tácita da representação; (iii) determinar se há extinção da punibilidade pela ocorrência de perempção ou decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, sendo admitido excepcionalmente apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. A perempção aplica-se exclusivamente às ações penais de iniciativa privada, sendo inaplicável ao delito de ameaça, que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação. A representação foi regularmente exercida dentro do prazo decadencial de seis meses, constituindo válida condição de procedibilidade para a atuação do Ministério Público. A ausência da vítima em audiências preliminares, por si só, não configura retratação tácita da representação, sendo necessária manifestação inequívoca de desinteresse na persecução penal. A vítima, em momento posterior, comparece à autoridade policial e à audiência, reiterando expressamente o interesse no prosseguimento da ação penal, afastando qualquer alegação de renúncia. A legislação não prevê consequência automática para o não comparecimento da vítima à audiência preliminar, não sendo possível presumir retratação tácita. O Enunciado 117 do FONAJE não possui força vinculante e encontra divergência jurisprudencial, não sendo suficiente para reconhecer a extinção da punibilidade. Inexiste ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A perempção é inaplicável às ações penais públicas condicionadas à representação. 3. A ausência da vítima em audiência preliminar não implica retratação tácita da representação sem manifestação inequívoca de desinteresse. 4. A representação válida e tempestiva autoriza a persecução penal, inexistindo extinção da punibilidade por decadência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648, VII; Lei 9.099/95, arts. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 211935 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.05.2022; STF, HC 124229, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel.…
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