Processo 0000549-48.2025.5.23.0008
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RORSum 0000549-48.2025.5.23.0008 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: RAQUEL PAULA RODRIGUES DOS SANTOS RORSum 0000549-48.2025.5.23.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) Recorrido: Advogado(s): RAQUEL PAULA RODRIGUES DOS SANTOS HUGO BRINCO RODRIGUES NETO (PA23254) RECURSO DE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 8590fa8; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 69b06aa). Representação processual regular (Id f239623). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2fa0729: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 2fa0729: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id df47cfe: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 42ca6ff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e VI, do TST. - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - contrariedade à OJ n. 191 da SbDI-1 do TST. - violação aos arts. 5º, II e 114, § 2º, da CF. - violação aos arts. 467, 477, 818, da CLT; 373, I, do CPC; 593 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16/STF A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de reconhecer a responsabilidade da demandada (ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo examinado no presente feito. Inconformada, a vindicada pugna pelo reexame do aludido decisum. Consigna que "A Reclamante jamais manteve vínculo empregatício com a Energisa ou seja, a Requerente foi foi contratada, dirigida e remunerada exclusivamente pela empresa ORGANIZAÇÃO MORENA DE PARCERIA E SERVIÇOS H LTDA, inexistem provas de subordinação direta, pessoalidade ou ingerência da tomadora na gestão do contrato de trabalho. A simples condição de tomadora de serviços não autoriza, por si só, a responsabilização subsidiária." (sic, fl. 587). Aduz que "(...) não existe qualquer responsabilidade da 2ª reclamada calcada em descuido na eleição da 1ª reclamada como prestadora de serviços, nem mesmo na fiscalização do contrato que com ela manteve. Não há prova nem alegação nesse sentido. Logo, não há que falar-se em culpa, seja “in eligendo” ou “in vigilando”." (fl. 588). Obtempera que "(...) não havendo que falar em Culpa in Vigilando, por parte da Tomadora do Serviço, impõe afastar qualquer responsabilização subsidiária pelo débito trabalhista estatuído na Súmula nº 331, IV e VI do C. TST, haja vista não existir qualquer conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, sob pena, inclusive, de se afrontar a Súmula Vinculante 10 do STF, como também a Decisão vinculante da ADC nº 16 da Suprema Corte." (fl. 588). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente busca a…
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