Processo 0000549-51.2020.5.09.0028

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000549-51.2020.5.09.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000549-51.2020.5.09.0028 AGRAVANTE: GOTTAGUI SERVICOS DE TELEATENDIMENTO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AGRAVADO: ANDRESSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000549-51.2020.5.09.0028, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NA FASE EXECUTIVA. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresas incluídas no polo passivo da execução trabalhista em razão do reconhecimento de grupo econômico, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apesar de não terem participado da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução trabalhista para empresas integrantes de suposto grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795/MG), fixou a tese de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico. Excepcionalmente, admite-se o redirecionamento da execução a terceiro que não integrou a fase cognitiva apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento da execução, conforme expressamente dispõe o art. 50, § 4º, do Código Civil. No caso concreto, as agravantes não participaram da fase de conhecimento e não há alegação ou demonstração de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias indispensáveis para o redirecionamento da execução, nos termos da tese fixada pelo STF. Impõe-se, portanto, a observância da orientação vinculante estabelecida no Tema 1.232 da repercussão geral, com a exclusão das empresas agravantes do polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido para excluir as agravantes do polo passivo da execução. Tese de julgamento: À luz do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, não é possível o redirecionamento da execução trabalhista a empresa que não participou da fase de conhecimento com fundamento exclusivo na existência de grupo econômico, admitindo-se tal medida apenas nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observada a instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 114; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 448-A e 855-A; Código Civil, art. 50; CPC, arts. 133 a 137; Lei 11.101/05, arts. 6º-C, 58, 59 e 82-A. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema…

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