Processo 0000549-51.2024.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES AP 0000549-51.2024.5.10.0103 AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS N.E.A. LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: DILVAN DIAS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000549-51.2024.5.10.0103 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES AGRAVANTE: GNTN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: DILVAN DIAS DOS SANTOS SDNS/1 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. O agravo de petição da parte executada exige a delimitação dos valores impugnados e que as matérias debatidas tenham sido alegadas em impugnação aos cálculos na forma do art. 879, § 2º da CLT. No caso, os valores não foram delimitados na forma do art. 897, § 1º da CLT e as matérias relativas aos índices de atualização monetária e juros de mora, anatocismo e inclusão de reflexos e parcelas acessórias não deferidas no título executivo não foram objeto da impugnação aos cálculos oposta na forma do art. 879, § 2º da CLT, logo, ocorreu a preclusão que impede sua discussão nos embargos à execução e no agravo de petição. Agravo de petição da executada não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Osvani Soares Dias Medeiros, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou improcedentes os embargos à execução do devedor. Agrava de petição a segunda executada (GNTN Comercial de Alimentos Ltda.) quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, anatocismo e inclusão de reflexos e parcelas acessórias não deferidas no título executivo. Regularmente intimado (fls. 470/471), o exequente apresentou contraminuta às fls. 472/475. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (exequente à fl. 16; executada à fl. 68). Matérias delimitadas. O juízo está garantido (fls. 42/, 432/433). Custas a serem pagas ao final (art. 789-A da CLT). Em contraminuta o exequente argui o não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação de valores e preclusão. Para melhor compreensão das ocorrências dos autos, faço um relato dos fatos ocorridos nestes autos. Transitada em julgado a decisão proferida em fase de conhecimento, a SECAL apresentou os cálculos de liquidação, no montante de R$ 83.806,58 (ID d9d3d01 - fls. 175/297), dos quais foi dado vista às partes na forma do art. 879, § 2º da CLT, tendo as executadas apresentado impugnação aos cálculos, para alegar a indevida inclusão da indenização do seguro-desemprego na conta de liquidação (fls. 302/304), sobre a qual o exequente se manifestou às fls. 306/307. Em decisão às fls. 311/312 o juízo julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada na forma do art. 879, § 2º da CLT, oportunidade em que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela SECAL sob o ID d9d3d01, fixando a execução em R$ R$ 83.806,58 (fls. 175/297) e determinou a citação das executadas para pagamento, as quais restaram silentes. Os cálculos foram atualizados, totalizando a execução R$ 86.401,40 (fls. 317/424) e foram realizadas pesquisas via SISBAJUD…
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