Processo 0000549-52.2025.5.09.0068

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000549-52.2025.5.09.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000549-52.2025.5.09.0068 RECORRENTE: JULIANA CRISTINA DIAS GREIN RECORRIDO: PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000549-52.2025.5.09.0068, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CERATOCONE. QUEIXAS ÁLGICAS EM PUNHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e indenizações por danos materiais e morais. A autora, portadora de visão monocular e contratada como PCD, sustenta que 14 anos de jornada noturna com movimentos repetitivos atuaram como concausa no agravamento de suas patologias oftalmológicas e ortopédicas, e que o laudo pericial é tecnicamente falho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas - ceratocone em olho direito e queixas álgicas em punho direito - e as atividades laborais desempenhadas, com a consequente responsabilidade civil da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a responsabilidade subjetiva, pois a atividade de auxiliar de produção não configura atividade de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal: o ceratocone é condição congênita, sem relação com o trabalho; o exame físico de punho direito não apresentou alterações; e não houve incapacidade laboral durante a vigência do contrato (fl. 771). A prova oral - depoimento da testemunha Lucélia Kunzler, disponível no sistema PjeMídias - confirmou o ritmo intenso de produção e a ausência de pausas, mas não possui aptidão técnica para estabelecer nexo causal ou concausal com as patologias. Somente elementos robustos infirmam conclusão pericial tecnicamente fundamentada, o que não ocorre no caso. O nexo temporal entre a doença e o labor não configura, por si só, nexo causal ou concausal, sobretudo em patologias congênitas ou degenerativas. Ausente o nexo, afastam-se todos os pedidos dele decorrentes: estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal, danos emergentes e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O nexo temporal entre a doença e o contrato de trabalho não configura, por si só, nexo causal ou concausal, sobretudo em patologias congênitas ou degenerativas. 2. A prova oral leiga não é apta a infirmar conclusão pericial tecnicamente fundamentada acerca da ausência de nexo causal ou concausal. 3. O laudo pericial conclusivo e tecnicamente completo que afasta o nexo causal ou concausal acarreta a improcedência dos pedidos dele decorrentes: estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal, danos emergentes e danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; Lei 8.213/91, arts. 19, 20 e 21; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante…

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