Processo 0000549-53.2025.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000549-53.2025.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000549-53.2025.5.20.0001 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: ANA CRISTINA DE ALMEIDA TELES ACRUX E OUTROS (1) Destinatário(a): ANA CRISTINA DE ALMEIDA TELES ACRUX A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000549-53.2025.5.20.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela União contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços, após reconhecer a revelia e confissão ficta do ente público por ausência em audiência e concluir pela falha na fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de representante do ente público em audiência gera revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser reconhecida independentemente da comprovação de conduta culposa específica na fiscalização, à luz do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica de direito público submete-se aos efeitos da revelia e da confissão ficta previstos no art. 844 da CLT, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 do TST, sendo obrigatório o comparecimento à audiência para depoimento pessoal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP), fixou a tese de que não subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 5. A responsabilização do ente público exige a comprovação inequívoca, pelo reclamante, de comportamento negligente da Administração, caracterizado pela inércia após notificação formal sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. 6. Inexistindo prova nos autos de notificação idônea ou de omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária, restando prejudicados os pedidos acessórios de limitação da condenação e critérios de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência da União em audiência de instrução, ainda que apresentada defesa escrita, enseja a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas não é automática e exige a demonstração efetiva de culpa in vigilando ou in eligendo. 3. Conforme o Tema 1118 do STF, cabe ao autor o ônus de provar a conduta negligente do ente público, não bastando a mera inversão do ônus da prova para a imputação de responsabilidade subsidiária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 818, 844, § 4º; Lei nº 6.019/1974, art.…

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