Processo 0000549-56.2025.5.05.0135
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000549-56.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: CINTIA JOSE DEIRO RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 320f607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CÍNTIA JOSÉ DEIRO em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes verbas: (a) acréscimo salarial por acúmulo de função, na razão de 20% sobre seu salário base mensal, no período de 10/06/2022 a 12/02/2025, bem como reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40% e demais verbas salarias; (c) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, apuradas conforme os horários de saída fixados acima e os horários de entrada registrados nos cartões de ponto, com adicional normativo (ou 50% na falta deste) e reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; (d) adicional noturno, sobre as horas laboradas após as 22h00, nos termos da jornada ora fixada, com adicional normativo na base de 20% sobre a hora diurna, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%; e (e) indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, equivalente a 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional normativo (ou 50% na falta deste), sem reflexos, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a serem acrescidos à execução, ante a sucumbência do Réu no objeto da perícia (art. 790-B, CLT). Diante da sucumbência recíproca, à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma, destacando que se trata de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária: (a) pela Reclamada, em favor dos patronos da Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação; e (b) pela Reclamante, em favor dos patronos da Reclamada, na razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária, não limitados aos valores indicados na petição inicial, tendo em vista o entendimento consolidado do TST no sentido de que se trata de mera estimativa (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Custas processuais pela Reclamada, no valor de R$ 1.200,00, equivalente a 2% sobre o valor ora atribuído à condenação (R$ 60.000,00), nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes e o perito. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
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