Processo 0000549-56.2026.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000549-56.2026.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000549-56.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: DHAVY DE CARVALHO LEITE RECLAMADO: KEP SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0c571e proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido para concessão de medida liminar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de tutela, para arresto cautelar de crédito junto à COMPESA, ou mesmo, a simples reserva de crédito da reclamada junto à referida empresa pública, em quantia equivalente ao valor da causa, bem assim a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada do autor. No art. 300 do CPC, onde está previsto o instituto de tutela de urgência, estão também insculpidos os requisitos para a sua concessão, elencados no caput dessa norma. No conjunto, para haver a tutela requerida, o NCPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analiso. A concessão de medida liminar, sem a audiência da parte contrária, somente se justifica quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito de acordo com o Novo CPC/2015. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante apresentou prova documental, conforme CTPS Id cf4989c e extrato de FGTS de Id 5d9392e, para saque dos valores do FGTS depositados na sua conta vinculada. Conquanto o contrato de trabalho se encontre em aberto, foi comunicado a transição contratual (Id a7c7745), ocorrida em razão do novo processo licitatório, que resultou na cessação do contrato de prestação de serviços com a reclamada empresa KEP Serviços Ltd e, por outro lado, na assunção dos serviços pela SERVITIUM LTDA. Observa-se que os documentos supracitados e os fatos narrados na exordial demonstram a dispensa involuntária, restando preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória quanto ao saque do FGTS. Nada obstante a concessão tutela antecipada para saque do FGTS, fica a parte autora ciente de que, acaso tenha optado/efetuado o saque-aniversário, não terá direito ao valor integral do FGTS, podendo sacar apenas a multa rescisória de 40% paga pelo(a) empregador(a). Doutro giro, observa-se que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, para deferimento da tutela provisória no tocante ao pretendido arresto cautelar. Com efeito, gize-se que a concessão de medida liminar para bloqueio cautelar de crédito cuja disponibilidade e gestão orçamentária estejam vinculadas aos entes públicos governamentais (municípios, estados, DF e União) revela-se temerária, encontrando-se óbice na jurisprudência do STF. Vale ressaltar que, de acordo com o STF, é defesa a constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, para a satisfação de créditos trabalhistas, sob pena de afronta às ADPF’s 275, 387 e 485. Ademais, registre-se que este Juízo vem indeferindo pleitos semelhantes, para bloqueio cautelar em casos análogos de ações que tramitam nesta Vara do Trabalho. O acórdão proferido na ADPF nº 485 fixou a seguinte tese: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).”…

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