Processo 0000549-57.2023.5.12.0062

TRT12 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000549-57.2023.5.12.0062
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AgRT 0000549-57.2023.5.12.0062 AGRAVANTE: SUPERMIX CONCRETO S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: GABRIEL MOLINARI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000549-57.2023.5.12.0062 (AgRT) AGRAVANTE: SUPERMIX CONCRETO S/A, GABRIEL MOLINARI  AGRAVADO: GABRIEL MOLINARI, SUPERMIX CONCRETO S/A  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME QUANTO AO CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. REQUISITO DA UNANIMIDADE CONFIGURADO. A incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pressupõe o julgamento do agravo interno como manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. A unanimidade exigida pelo dispositivo legal refere-se ao julgamento do agravo interno, não sendo descaracterizada por ressalva de posicionamento ou mesmo divergência de integrante do Colegiado quanto a aspecto subsequente, relativo a própria aplicação da multa.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão que julgou o AGRAVO INTERNO interposto no ROT 0000549-57.2023.5.12.0062, sendo embargante GABRIEL MOLINARI. O autor/agravante GABRIEL MOLINARI opõe embargos de declaração ao acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno que interpôs e aplicou-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe correspondente a 1% (um por cento) do valor o valor atualizado da causa (R$ 274.668,18), em favor da demandada. Nas razões dos embargos de declaração, afirma que o acórdão é contraditório e omisso em aspectos envolvendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Argumenta que o Desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior opôs ressalva quanto à aplicação da multa, o que afasta a unanimidade necessária à aplicação da penalidade processual; invoca o precedente mencionado pelo Desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior e cita outros mais, no sentido de que a multa pressupõe que o agravo interno seja manifestação inadmissível ou improcedente, o que não se verifica quando o recurso veicula tese jurídica razoável; enfatiza que a ressalva à aplicação da multa constitui divergência efetiva quanto a um dos pontos da decisão colegiada, o que por si só já afasta a incidência da penalidade; justifica que a mera interposição de agravo contra decisão monocrática não denota se tratar de apelo manifestamente infundado, uma vez que se trata do remédio processual próprio; que o agravo interno versava sobre questão jurídica complexa e controvertida, atinente à aplicação intertemporal da Lei n. 13.467/2017; que não se tratou de tese jurídica temerária; e que a aplicação da multa sem a observância do requisito da unanimidade configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Em suma, objetiva eliminar a contradição e a fundamentação no tocante à aplicação da multa processual; e o reconhecimento da ausência do requisito da unanimidade exigido para a aplicação da multa, com o seu respectivo afastamento. Manifesta, outrossim, a necessidade de prequestionamento para fins recursais, invocando a Súmula 297 do TST, e…

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