Processo 0000549-58.2026.5.07.0008
TRT7 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0000549-58.2026.5.07.0008 CONSIGNANTE: CLAUDIOBERTO XAVIER DA SILVA E OUTROS (1) CONSIGNATÁRIO: MARIA ELEZEANE GERMANO Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), MARIA ELEZEANE GERMANO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "SENTENÇA Tratando-se de processo conexo ao processo 0000637-96.2026.5.07.0008, tem-se que a matéria será apreciada quando do julgamento daquele, que ora defino como principal, considerando que, embora pela ordem cronológica a distribuição deste antecedeu àquele, verifico que na reclamação trabalhista já existe audiência designada pelo sistema PJe-JT e verifico, também, que ali constam outras reclamadas, além da consignante, em face de quem a reclamação foi proposta. Ao tempo em que se cuidava de autos físicos, reuníamos ambos os autos, sendo o segundo processo encadernado ao primeiro. Desde então, todos os atos e expedientes ocorriam no processo principal, deixando, na prática, de existir o segundo processo. Com o PJe-JT não há de ser diferente, sendo possível anexar estes autos ao processo principal, vinculando ambos, de modo que tanto o(a) magistrado(a) quanto as partes e advogados tenham melhor controle dos procedimentos a realizar, contribuindo com a segurança jurídica e com a celeridade processual. Desse modo, diante da dificuldade de acompanhamento de dois processos em tarefas diferentes, o que tem se mostrado ineficaz, por vezes prejudicando a análise dos autos sobrestados ou vinculados, visto que em tarefas diferentes no PJe-JT e, por outras vezes, permanecendo o segundo processo na estatística como sem solução, bem ainda considerando que não haverá qualquer prejuízo para as partes, determino que, nos autos do processo principal: 1) Seja trasladado o inteiro teor deste processo, antecedido de certidão; 2) Registre-se a reunião para fins de acompanhamento; 3) Regularize-se, em sendo necessário, o cadastro dos patronos das partes, habilitando naqueles autos os advogados que possuem procuração neste feito e vice versa. Por todo o exposto e, considerando que toda a matéria destes autos será apreciada quando do julgamento do processo principal, falece interesse processual às partes para prosseguimento desses autos em apartado. Arquive-se definitivamente. Custas pelo consignatário no valor de R$ 10,64, mínimo legal, calculado sobre R$ 532,00, de cujo recolhimento fica isento, uma vez que arbitradas exclusivamente para fins de registro no e-Gestão. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para que tomem ciência de que, doravante, toda manifestação deve ser realizada no processo principal, sob pena de desconsideração. Transfira-se o saldo do depósito judicial de #id:85a4142 para o processo principal 0000637-96.2026.5.07.0008. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se definitivamente os presentes autos. " OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s)…
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